A Lei
13.467/2017 criou, através do § 3º do art. 443 da CLT uma nova
modalidade de contrato de trabalho, o intermitente, no qual a prestação de
serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de
períodos de prestação de serviços e de inatividade.
Considera-se intermitente tudo
aquilo que começa e cessa por intervalos, que ocorre interrupções, que não é
contínuo.
O contrato intermitente pode
ser determinado em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade
do empregado e do empregador, exceto para os aeronautas, que são regidos por
legislação própria, nos termos do § 3º do art. 443 da CLT.
Considera-se
período de inatividade o intervalo temporal em que o empregado intermitente não
tenha sido convocado e não tenha prestado serviços nos termos do § 5º do
art. 452-A da CLT.
FORMALIZAÇÃO CONTRATUAL
De acordo com o art. 452-A
da CLT, o contrato de trabalho intermitente deve ser celebrado por escrito e
deve conter especificamente:
I - identificação,
assinatura e domicílio ou sede das partes;
II -
valor da hora ou do dia de trabalho, que não poderá ser inferior ao valor
horário ou diário do salário mínimo, assegurada a remuneração do trabalho
noturno superior à do diurno; e
III - O
local e o prazo para o pagamento da remuneração.
Veja o modelo de contrato
de trabalho intermitente.
Nota: A
remuneração a que se refere o item II acima não será inferior àquele devido aos
demais empregados do estabelecimento que exerçam a mesma função em contrato
intermitente ou não.
PERÍODO DE INATIVIDADE
Durante o período de
inatividade, o empregado poderá prestar serviços de qualquer natureza a outros
tomadores de serviço, que exerçam ou não a mesma atividade econômica,
utilizando contrato de trabalho intermitente ou outra modalidade de contrato de
trabalho.
O período de inatividade não será
considerado tempo à disposição do empregador e não será remunerado, hipótese em
que restará descaracterizado o contrato de trabalho intermitente caso haja
remuneração por tempo à disposição no período de inatividade.
Fonte: Guia Trabalhista Online.
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