A Sétima
Turma do Tribunal Superior do Trabalho absolveu a uma montadora de veículos, de
Juiz de Fora (MG), de ter de pagar férias em dobro a um metalúrgico maior
de 50 anos em razão do seu fracionamento. A medida era proibida antes da
entrada em vigor da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), mas, segundo o
colegiado, no caso, as férias eram coletivas, o que afasta a vedação.
Em maio de 2016, a empresa foi
condenada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) ao pagamento em
dobro das férias, por entender que, mesmo na hipótese de concessão de férias
coletivas, o fracionamento era proibido. Para o TRT, não havia como
flexibilizar o que determina o parágrafo 2º do artigo 134 da CLT, com a
redação vigente na época.
Reforma
O fundamento do artigo era que
pessoas acima de 50 anos, por questões físicas e psicológicas, deveriam gozar
suas férias na integralidade. Do contrário, haveria prejuízo à saúde do
trabalhador. Todavia, após a Lei 13.467/2017, o empregado passou a poder optar
pelo parcelamento em até três períodos, sendo que um deles não pode ser
inferior a 14 dias corridos, e os demais não poderão ser inferiores a cinco
dias corridos.
Baixa produção
A Mercedes lembrou, na época,
que, como todas as demais empresas montadoras automobilísticas, adotava sistema
de férias coletivas no período de baixa produção. Argumentou, ainda,
que nem norma coletiva nem a lei faziam restrição à concessão de férias
coletivas aos empregados maiores de 50 anos.
Férias Coletivas
Segundo o relator do recurso de
revista da montadora, não há vedação ao parcelamento das férias do empregado
com mais de 50 anos no caso das férias coletivas. Ele lembrou que o
parágrafo 1º do artigo 139 da CLT faculta ao empregador concedê-las
em dois períodos anuais, desde que nenhum deles seja inferior a 10 dias
corridos. "A proibição de que trata o artigo 134 se dirigia exclusivamente às
férias concedidas individualmente", frisou.
A decisão foi unânime.
Nota M&M: Destacamos que esta decisão foi aplicada neste
processo específico, e pode servir como um norteador para futuras sentenças.
Porém, situações semelhantes poderão ter decisões diferentes, especialmente nas
esferas de primeiro e segundo graus.
Fonte: TST, Processo: RR-1734-72.2014.5.03.0038,
com "nota" da M&M
Assessoria Contábil
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