A Quarta
Turma do Tribunal Superior do Trabalho limitou a condenação a ser paga pela
empresa a um mecânico aos valores especificados por ele na petição que deu
início à reclamação trabalhista, com atualização monetária. Segundo o
colegiado, quando há pedido líquido e certo na petição inicial, como no caso, o
julgador fica vinculado a eles.
Pedidos e valores
Empregado
da empresa de 2005 a 2019, o mecânico fez diversos pedidos, como horas
extras, diferenças do adicional noturno e indenização por desvio de função,
atribuindo a cada parcela um valor específico. Ao analisar o caso, o Tribunal
Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) reformou a decisão de primeiro grau e
determinou que as verbas deferidas na sentença fossem apuradas na fase de
liquidação, conforme o artigo 879 da CLT, sem nenhuma limitação de valor.
De acordo com o TRT, a indicação do valor do pedido na petição inicial
representa apenas uma estimativa.
Jurisprudência
Contudo,
o relator do recurso de revista da empresa, ministro Alexandre Ramos, assinalou
que, de acordo com a jurisprudência do TST, no caso em que há pedido líquido e
certo na petição inicial, a condenação deve se limitar a esses parâmetros. Por
isso, a condenação em quantia superior caracteriza violação dos artigos 141 e
492 do CPC. O primeiro prevê que o julgador decidirá o mérito nos
limites propostos pelas partes, e o segundo veda ao juiz proferir decisão de
natureza diversa da pedida e de condenar a parte em quantidade superior
à demandada.
A
decisão foi unânime.
Nota M&M: Destacamos que esta decisão foi aplicada neste
processo específico, e pode servir como um norteador para futuras sentenças.
Porém, situações semelhantes poderão ter decisões diferentes, especialmente nas
esferas de primeiro e segundo graus.
Fonte: TST,
Processo: RR-1001027-77.2019.5.02.0026, com "nota" da M&M Assessoria
Contábil
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