A 3ª Turma do TRT de Goiás
rejeitou embargos de uma mulher contra a penhora de veículo registrado em seu
nome para pagar dívida trabalhista de namorado. O colegiado aplicou ao caso a
teoria da aparência, ao considerar a existência de provas de que o executado
exerce a posse do bem e dele faz uso em ocultação patrimonial.
A mulher acionou a Justiça por
meio de embargos de terceiro em processo em trâmite na 2ª Vara do Trabalho de
Aparecida de Goiânia. Ela argumentou que o documento que comprova a
titularidade do automóvel é o Certificado de Registro do Veículo (CRV),
conforme art. 121 do Código de Trânsito Brasileiro. Alegou que, embora tenha
emitido procuração para o ex-namorado, tal documento já foi revogado e, ainda
assim, não tem condão de comprovar titularidade ou posse. Segundo ela, a
procuração não autorizava a transferência do bem, mas apenas o responsabilizava
por eventuais multas.
O relator do recurso,
desembargador Elvecio Moura, considerou correta a decisão de primeiro grau e
adotou os mesmos fundamentos. Ele considerou não ser razoável a versão da
embargante de que a procuração pública foi outorgada ao reclamado (seu então
namorado) para que ele pudesse pegar o veículo emprestado. "Trata-se de
formalismo exacerbado que não se coaduna com a relação de fidúcia que envolve a
proximidade de relacionamentos amorosos", entendeu.
Além disso, o relator levou em
consideração que a procuração é expressa ao conferir ao executado amplos e
gerais poderes para "comprar, vender, ceder, alienar, transferir para o
seu nome ou a quem este indicar pelo preço e condições que convencionar" o
veículo objeto da controvérsia.
Por fim, apesar de o veículo
estar registrado no nome da mulher, Elvecio Moura observou que a oficiala de
Justiça constatou que é o executado quem exerce a posse ostensiva do veículo
objeto da constrição judicial, uma vez que é de conhecimento geral da
vizinhança que o namorado visitava a mulher no veículo. "O acervo
probatório constante nos autos leva à conclusão de que o executado exerce a
posse de bem registrado em nome de terceiros, indicando, assim, a prática de
conduta voltada à ocultação de seu patrimônio", concluiu. A decisão foi
unânime em manter a constrição judicial do referido veículo.
Nota
M&M: Destacamos que esta decisão foi aplicada neste processo
específico, e pode servir como um norteador para futuras sentenças. Porém,
situações semelhantes poderão ter decisões diferentes, especialmente nas
esferas de primeiro e segundo graus.
Fonte: Tribunal Regional do
Trabalho da 18ª Região, Processo: 0010920-23.2021.5.18.0082, com "nota" da M&M Assessoria
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