Adotado com o intuito de evitar aglomerações em
empresas e escritórios durante o período mais crítico da pandemia
de covid-19, o teletrabalho (ou home office) pode ganhar mais destaque nos
arranjos trabalhistas com a edição da Medida Provisória 1108/2022.
De acordo com o Ministério do Trabalho, o
normativo prevê que a modalidade tem, por objetivo, "modernizar a
regulação existente na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)", além de
"corrigir aspectos regulatórios que o uso maciço do teletrabalho durante a
pandemia da covid-19 evidenciou, como, por exemplo, aumentar as possibilidades
de regimes híbridos de teletrabalho".
Segundo a pasta, o teletrabalho (ou trabalho
remoto) é caracterizado como "prestação de serviços fora das dependências
da empresa, de maneira preponderante ou híbrida, que, por sua natureza, não
pode ser caracterizada como trabalho externo".
Produção ou tarefa
De acordo com as novas regras, é possível a
contratação no teletrabalho por jornada; por produção; ou tarefa,
possibilitando, conforme a contratação, o controle de jornada ou a
flexibilidade na execução das tarefas.
"Será viável, ainda, que no contrato de
teletrabalho ocorra o comparecimento habitual no local de trabalho para
atividades específicas", detalha o Ministério do Trabalho por meio de seu
site.
A MP prevê que o teletrabalho deverá constar
expressamente em contrato individual de trabalho, e que esse contrato poderá
dispor sobre os horários e os meios de comunicação entre empregado e
empregador, desde que assegurados os repousos legais.
O empregador poderá, a seu critério, alterar
o regime de trabalho presencial para teletrabalho ou trabalho remoto, além de
determinar o retorno ao regime de trabalho presencial, independentemente da
existência de acordos individuais ou coletivos, dispensado o registro prévio da
alteração no contrato individual de trabalho.
Essa alteração, no entanto, precisa ser
notificada ao empregado com antecedência de, no mínimo, 48 horas, "por escrito
ou por meio eletrônico".
Equipamentos e infraestruturas
A MP acrescenta que "disposições relativas à
responsabilidade pela aquisição, pela manutenção ou pelo fornecimento dos
equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à prestação
de trabalho remoto e as disposições relativas ao reembolso de despesas arcadas
pelo empregado serão previstas em contrato escrito, firmado previamente ou no
prazo de 30 dias, contado da data da mudança do regime de trabalho".
Caso o empregado não possua os equipamentos
ou infraestrutura necessários à prestação do serviço, o empregador poderá
fornecer os equipamentos em "regime de comodato" (empréstimo gratuito) e
custear os serviços de infraestrutura, "que não caracterizarão verba de
natureza salarial". Além disso, o período da jornada normal de trabalho será
computado como "tempo de trabalho à disposição do empregador", na
impossibilidade do oferecimento dessas condições via regime de comodato.
A MP esclarece que o tempo de uso de
equipamentos tecnológicos e de infraestrutura necessária, assim como de
softwares, ferramentas digitais ou mesmo aplicações de internet utilizados para
o trabalho remoto fora da jornada de trabalho normal do empregado, "não constitui
tempo à disposição, regime de prontidão ou de sobreaviso, exceto se houver
previsão em acordo individual ou em acordo ou convenção coletiva de
trabalho".
Por fim, a MP prevê que a adoção do
regime de teletrabalho poderá ser estendida a estagiários e aprendizes.
Fonte: Agência Brasil
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