Entre as alterações destacamos a inclusão das seguintes disposições:
I - não é obrigatório o afastamento das atividades laborais presenciais
dos trabalhadores considerados contatantes próximos de casos confirmados de
Covid-19 que estejam com vacinação completa, de acordo com o esquema vacinal
recomendado pelo Ministério da Saúde;
II - os trabalhadores afastados das atividades laborais presenciais pela
organização, por 10 dias, por terem sido considerados casos suspeitos de
Covid-19, poderão retornar às suas atividades laborais presenciais antes do
período determinado de afastamento quando teste por método molecular (RT-PCR ou
RT-LAMP) ou teste de antígeno, realizado a partir do 5º dia, descartar a
Covid-19 de acordo com as orientações do Ministério da Saúde;
III - o autoteste para detecção de antígeno do SARS-CoV-2 tem apenas
caráter de triagem e orientação e não pode ser utilizado para fins de
afastamento ou de retorno ao trabalho;
IV - máscaras cirúrgicas ou de tecido devem ser fornecidas para todos os
trabalhadores e seu uso exigido em ambientes compartilhados ou naqueles em que
haja contato com outros trabalhadores ou público. quando o nível de alerta de
saúde na unidade da federação estiver nos níveis 3 ou 4 na semana
epidemiológica antecedente, segundo a publicação "Avaliação de Risco no
Cenário da Covid-19", na Seção "Situação Epidemiológica da Covid-19
por Unidade Federativa e Regiões/Brasil", disponível no endereço
eletrônico
https://www.gov.br/saude/pt-br/coronavirus/avaliacao-de-risco-paracovid-19;
V - considera-se como níveis de alerta de saúde:
a) Nível 1 (Baixo) menos de 25 casos por 100.000 pessoas em 14 dias;
b) Nível 2 (Moderado) de 25 a 150 casos por 100.000 pessoas em 14 dias;
c) Nível 3 (Alto) de 151 a 499 casos por 100.000 pessoas em 14 dias; e
d) Nível 4 (Muito alto) mais de 500 casos por 100.000 pessoas em 14
dias;
VI - ficam dispensados o uso e o fornecimento das máscaras cirúrgicas ou
de tecido nas unidades laborativas em que, por decisão do ente federativo em
que estiverem situadas, não for obrigatório o uso das mesmas em ambientes
fechados.
Base
Legal: Portaria Conjunta MTP/MS nº 17/2022 - DOU de 1º.04.2022; Fonte: IOB
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