Uma
empreiteira, sediada em Brasília (DF), terá de pagar multa pelo não
preenchimento da cota com vagas destinadas a pessoas com deficiência ou
trabalhadores reabilitados pela Previdência Social, como determina a legislação
em vigor.
A 3ª Turma
do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso da empresa para anular o
auto de infração que havia gerado a multa, por concluir que não há provas, no
processo, de que ela teria se empenhado para contratar profissionais com esse
perfil.
A
empreiteira ingressou com a ação para anular o auto de infração de fevereiro de
2017, resultado da fiscalização realizada pelo Ministério do Trabalho, que
gerara a cobrança de multa administrativa no valor de R$ 229 mil em razão do
descumprimento da cota, prevista no artigo 93 da Lei 8.213/1991. A empresa
alegou que o não preenchimento ocorrera em razão da ausência de pessoas,
reabilitadas ou com deficiência, com interesse nas vagas abertas. Disse, ainda,
que vem se empenhando para preencher essas vagas, por meio de anúncios em
jornais e comunicação com empresas de formação de vigilantes.
Na
avaliação do juízo da 9ª Vara do Trabalho de Brasília, a documentação
apresentada pela Empreiteira não foi suficiente para comprovar que ela havia se
esforçado para ocupar as vagas destinadas à cota legal. De acordo com a
sentença, não basta a busca por profissionais "prontos" e já
qualificados, porque a intenção da norma é a inserção no mercado de trabalho de
pessoas excluídas, com perspectiva reduzida de avanço profissional.
O Tribunal
Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO) manteve a decisão, por constatar que
os serviços prestados pela empresa englobam um amplo leque de áreas e funções,
o que facilitaria o cumprimento da cota. O TRT registrou que a Empreiteira atua
no ramo de operação fotocopiadora e na locação e no fornecimento de mão de obra
de bilheteria, portaria, zeladoria e recepção, limpeza e conservação, prestando
serviços a diversas entidades públicas e privadas.
Ausência de provas
Ao rejeitar o recurso da empresa, o presidente da 3ª Turma do TST, ministro
Mauricio Godinho Delgado, observou que, diante dos fatos narrados pelo Tribunal
Regional, a empresa não comprovara ter empreendido esforços para o
preenchimento das vagas por meio das alternativas existentes. Essa conclusão
não pode ser revista pelo TST (Súmula 126).
O ministro
ressaltou, ainda, que a Constituição Federal estabelece
"enfática direção normativa antidiscriminatória e inclusiva". Ao
fixar como um dos fundamentos a dignidade da pessoa humana, destacou, entre os
objetivos, "promover o bem de todos, sem preconceitos de origem,
raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação". E a
situação do profissional com deficiência foi assegurada no artigo 7º, inciso
XXXI, que proíbe toda discriminação no tocante a salário e critérios de
admissão.
O
presidente da Turma também enfatizou que a Convenção Internacional sobre
os Direitos das Pessoas com Deficiência, aprovada pela Organização das Nações
Unidas (ONU) e ratificada pelo Brasil em 2008, evidencia que os direitos dessas
pessoas têm proteção normativa internacional.
Na mesma
linha de proteção, antes mesmo da aprovação do Estatuto da Pessoa com
Deficiência (Lei 13.146/2015), a Lei da Previdência Social (Lei 8.213/1991), em
discussão no processo, já estabelecera cotas para a contratação de
trabalhadores com deficiência e reabilitados pelas empresas com 100 ou mais
empregados, sem impor restrições acerca da função a ser ocupada.
A decisão
foi unânime.
Nota
M&M: Destacamos que esta decisão foi aplicada neste processo
específico, e pode servir como um norteador para futuras sentenças. Porém,
situações semelhantes poderão ter decisões diferentes, especialmente nas
esferas de primeiro e segundo graus.
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho,
Processo: AIRR 184-37.2019.5.10.0017
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