A
profissional trabalhava mais de duas vezes por semana na residência
A Justiça do Trabalho
reconheceu o vínculo de emprego de natureza doméstica pretendido por uma
profissional que, por cerca de três anos, trabalhou em uma residência, de três
a quatro dias por semana, auxiliando nos afazeres domésticos e nos cuidados com
o marido da empregadora. Esta foi condenada a pagar à reclamante os direitos
trabalhistas decorrentes, como 13ºs salários, férias + 1/3 e FGTS.
A sentença é do juiz Ézio
Martins Cabral Júnior, titular da Vara do Trabalho de Ponte Nova/MG, e teve
como fundamento o artigo 1º da Lei Complementar 150/2015, que considera
empregado doméstico "aquele que presta serviços de forma contínua,
subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à
família, no âmbito residencial destas, por mais de dois dias por semana".
Ao se defender, a empregadora
sustentou ter firmado contrato verbal de prestação de serviços, no qual a
doméstica se comprometeu a auxiliar nos cuidados com o seu marido, com
recebimento pelo dia de trabalho.
Mas, em depoimento, a própria
patroa reconheceu que, nos anos de 2016 a 2019, a mulher trabalhou em sua
residência em três ou quatro dias por semana, recebendo R$ 100,00 por dia de
serviço. "Nessa ordem de ideias, firme no princípio da continuidade da
prestação de serviços, concluo pelo vínculo empregatício doméstico, nos termos
da LC 150/2015", ressaltou o magistrado na sentença.
O julgador ainda observou que,
por meio de print de conversas de WhatsApp entre as conflitantes, a pactuação
entre elas envolveu certa flexibilidade de horário e dias de trabalho, em razão
dos objetivos acadêmicos da empregada, o que não afasta a conclusão sobre a
existência do vínculo de emprego.
O salário mensal foi fixado em
R$ 2 mil, por ter sido o valor informado pela empregada doméstica e não
impugnado pela empregadora. Foi reconhecido que a rescisão contratual ocorreu
por pedido de demissão da ex-empregada, que pretendia focar em seus estudos, o
que também foi confirmado pelo conteúdo das conversas entre as envolvidas pelo
aplicativo do WhatsApp. Após a sentença, foi formalizado acordo, homologado
pelo juízo, e cujo pagamento já foi feito pela empregadora.
Nota M&M: Destacamos que esta decisão foi aplicada neste
processo específico, e pode servir como um norteador para futuras sentenças.
Porém, situações semelhantes poderão ter decisões diferentes, especialmente nas
esferas de primeiro e segundo graus.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
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