A Oitava
Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que não
reconhecera vínculo de emprego entre um corretor de imóveis de
Curitiba (PR) e a empresa de corretagem imobiliária. Ele tentava provar a
existência de subordinação jurídica em relação à imobiliária e a acusava de
fraude na contratação, mas prevaleceu, para o colegiado, a conclusão de que a
situação não tinha os requisitos para configurar a relação de emprego.
Plantão
O corretor disse, na ação trabalhista,
que passara um ano vendendo apenas produtos da empresa, que não podia se fazer
substituir e que cumpria jornada diária no plantão de vendas, de segunda a
segunda, com 40 minutos de intervalo. Após o plantão, segundo ele,
trabalhava ainda à distância por mais duas horas diárias no sistema on-line da
imobiliária, em atendimento a clientes e pelo chat. Ele pediu a nulidade do
contrato de prestação de serviço como autônomo e a assinatura da carteira de
trabalho.
Autonomia e risco
Por sua vez, a corretora
sustentou que não tem nenhum corretor com vínculo celetista e que a comissão de
venda é paga pelos clientes, separando a parte do corretor e a parte da empresa.
"Não existia onerosidade, visto que o pagamento pela corretagem era feito pelos
clientes que adquiriam os imóveis, e não pela empresa", alegou. Segundo a
empresa, o corretor também tinha total autonomia, com risco assumido, pois,
"caso não efetuasse nenhuma venda no mês, não receberia nenhuma
comissão".
A definição dos elementos que
caracterizam o vínculo de trabalho está prevista na CLT (artigos 2º e
3º): subordinação, pessoalidade, onerosidade e não eventualidade em relação às
atividades exercidas para a empregadora.
Serviços autônomos
O juízo da 18ª Vara do Trabalho
de Curitiba e o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) indeferiram o
pedido do corretor. Na avaliação do TRT, o contrato escrito de prestação de
serviços autônomos de corretagem era válido, "sobretudo porque formalizado por
trabalhador com discernimento suficiente para entender o alcance do que foi
pactuado".
Prestação jurisdicional
Contra a decisão, o corretor
recorreu ao TST argumentando que o TRT teria deixado de se manifestar sobre
questões importantes levantadas no recurso, como as alegações de que a
prestação de serviços era realizada de maneira pessoal, de que havia controle das
atividades por meio de relatórios e de que não poderia ser substituído por
outro profissional. O corretor pediu no recurso a nulidade do julgamento pelo
TRT por falta de prestação jurisdicional.
Forma expressa
Na
avaliação da relatora, ministra Delaíde Miranda Arantes, o TRT se manifestou de
forma expressa sobre todos os pontos necessários para o julgamento do processo
para concluir pela ausência de subordinação e pela validade do contrato escrito
de prestação de serviços autônomos de corretagem. "A decisão, além de se
encontrar devidamente motivada, resolve de forma lógica e coesa as questões
postas em juízo", assinalou.
A ministra lembrou, ainda, que
os julgadores não estão obrigados a examinar exaustivamente todos os argumentos
trazidos pelas partes no processo para que suas decisões sejam proferidas de
forma fundamentada.
A decisão foi unânime.
Nota M&M: Destacamos que esta decisão foi aplicada neste
processo específico, e pode servir como um norteador para futuras sentenças.
Porém, situações semelhantes poderão ter decisões diferentes, especialmente nas
esferas de primeiro e segundo graus.
Fonte: TST, 05/04/2022,
Processo: Ag-AIRR-10916-47.2016.5.09.0652, com edição e "nota" da M&M Assessoria
Contábil
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