STJ decide
e Receita Federal já acatou que operação de permuta com outro imóvel não deve
ser considerado receita, faturamento, renda ou lucro para fins do IRPJ, CSLL,
PIS e Cofins
O contrato de
troca ou permuta não deve ser equiparado, na esfera tributária, ao contrato de compra
e venda, pois não haverá, em regra, auferimento de receita, faturamento ou
lucro na troca.
O
art. 533 do Código Civil apenas ressalta que as disposições legais referentes à
compra e venda se aplicam, no que forem compatíveis, com a troca no âmbito civil,
definindo suas regras gerais.
Portanto, não havendo comprovação
documental em sentido contrário, nem parcela complementar, o valor do imóvel
recebido nas operações de permuta com outro imóvel não deve ser considerado
receita, faturamento, renda ou lucro para fins do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS apurados
pelas empresas optantes pelo Lucro Presumido.
A
seguir o texto completo do Despacho PGFN 167/2022.
DESPACHO PGFN Nº 167 DE 08 DE ABRIL DE 2022, PUBLICADO
NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO EM 11.04.2022
Pacificação
da jurisprudência no STJ e a consequente inviabilidade de reversão do
entendimento desfavorável à União, a hipótese que dispensa a apresentação de
contestação, o oferecimento de contrarrazões, a interposição de recursos, bem
como a desistência dos já interpostos, em tema sobre o qual exista
jurisprudência consolidada do STF em matéria constitucional ou de Tribunais
Superiores em matéria infraconstitucional, em sentido desfavorável à Fazenda
Nacional.
Aprovo,
para os fins do art. 19-A, caput e inciso III, da Lei nº 10.522, de 19 de julho
de 2002, o PARECER PGFN/CRJ/COJUD SEI Nº 8694/2021/ME (SEI nº 16442676), com as
retificações propostas pela Nota SEI nº 1/2022/REDLIT/COJUD/CRJ/PGAJUD/PGFN-ME
(SEI nº 23697123) que conclui o seguinte:
"12.
Ante o exposto, considerando a pacificação da jurisprudência no STJ e a
consequente inviabilidade de reversão do entendimento desfavorável à União, a
hipótese ora apreciada enquadra-se na previsão do art. 2º, inciso VII, da
Portaria PGFN nº 502, de 2016, e art. 19, inciso VI, da Lei nº 10.522, de 2002,
que dispensa a apresentação de contestação, o oferecimento de contrarrazões, a
interposição de recursos, bem como a desistência dos já interpostos, em tema
sobre o qual exista jurisprudência consolidada do STF em matéria constitucional
ou de Tribunais Superiores em matéria infraconstitucional, em sentido
desfavorável à Fazenda Nacional.
13.
Propõe-se, assim, a inclusão do tema nos itens 1.12-CSLL, alínea "f";
1.22-Imposto de Renda, alínea "ae"; e 1.31-PIS/COFINS, alínea
"x", da lista relativa ao art. 2º, inciso VII, da Portaria PGFN nº
502, de 2016, nos seguintes termos: alínea) base de cálculo do IRPJ, CSLL, PIS
e COFINS. Empresas do ramo imobiliário que apuram seus tributos pela sistemática
do Lucro Presumido. Contrato de permuta, sem parcela complementar.
Resumo: O
contrato de troca ou permuta não deve ser equiparado, na esfera tributária, ao
contrato de compra e venda, pois não haverá, em regra, auferimento de receita,
faturamento ou lucro na troca.
O art.
533 do Código Civil apenas ressalta que as disposições legais referentes à
compra e venda se aplicam, no que forem compatíveis, com a troca no âmbito
civil, definindo suas regras gerais.
Como
corolário, não havendo comprovação documental em sentido contrário, nem parcela
complementar, o valor do imóvel recebido nas operações de permuta com outro
imóvel não deve ser considerado receita, faturamento, renda ou lucro para fins
do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS apurados pelas empresas
optantes pelo Lucro Presumido.
Precedentes:
REsp nº 1.733.560/SC, AgInt no REsp nº 1.758.483/SC, AgInt no REsp
1.796.877/SC, AgInt no AgInt no REsp nº 1.639.798/RS, AgInt no REsp 1.737.46
7/S C, AgInt no REsp 1.800.971/SC, AgInt no REsp nº REsp 1.868.026/PB, REsp nº
1.754.618/SC, REsp nº 1.798.211/RS, REsp nº 1.801.839/RS, REsp nº 1.850.377/SC,
REsp nº 1.737.790/RS e REsp nº 1.738.667/SC. Data de início da vigência da
dispensa: 08.04.2022. Referência: Parecer SEI nº 8.694/2021/ME."
Encaminhe-se
à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil para ciência, consoante
sugerido. Outrossim, restitua-se à Procuradoria-Geral Adjunta de Consultoria e
Estratégia da Representação Judicial para adoção das providências pertinentes,
em especial, aquelas apontadas no item 15 do PARECER PGFN/CRJ/COJUD SEI Nº
8694/2021/ME (SEI nº 16442676).
RICARDO
SORIANO DE ALENCAR
Procurador-Geral
da Fazenda Nacional
Fonte: Portal
Tributário, com edição do texto pela M&M Assessoria
Contábil
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