As subvenções para investimento são resultado de isenção ou
redução de impostos, concedidas por lei como estímulo à implantação ou expansão
de empreendimentos econômicos e das doações feitas pelo poder público.
Na seara tributária, não integram a base de cálculo do
PIS e da COFINS as receitas de subvenções para investimento,
inclusive mediante isenção ou redução de impostos, concedidas como estímulo à
implantação ou expansão de empreendimentos econômicos e de doações feitas pelo
poder público.
As subvenções para investimento, inclusive por meio de isenção ou
de redução de impostos, concedidas como estímulo à implantação ou à expansão de
empreendimentos econômicos e as doações feitas pelo poder público não serão
computadas para fins de determinação do Lucro Real, desde que sejam
registradas na reserva de lucros a que se refere o art. 195-A
da Lei 6.404/1976.
Tais subvenções para investimento podem, observadas as condições
impostas por lei, inclusive deixar de ser computadas na determinação da base
de cálculo da CSLL.
A partir da Lei Complementar nº 160, de 2017, os incentivos e
os benefícios fiscais ou financeiro-fiscais relativos ao ICMS,
concedidos por estados e Distrito Federal e considerados subvenções para
investimento por força do § 4º do art. 30 da Lei 12.973/2014, poderão
deixar de ser computados na determinação do Lucro Real desde que
observados os requisitos e as condições impostos pelo art. 30 da Lei
12.973/2014, dentre os quais, a necessidade de que tenham sido concedidos como
estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos.
Bases: Lei 12.973/2014 arts. 30 e 50; Lei Complementar
160/2017, arts. 9º e 10; § 3 do art. 1º da Lei 10.833/2003, Parecer
Normativo Cosit nº 112, de 1978; IN RFB nº 1.700, de 2017, art. 198, § 7º
e Solução de Consulta Cosit 145/2020.
Fonte: Guia Tributário Online:
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