Para o
colegiado, a previsão do Código Tributário Nacional não ofende os princípios da
legalidade e da separação dos Poderes.
Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF)
manteve a validade de dispositivo do Código Tributário Nacional (CTN) que
permite à autoridade fiscal desconsiderar atos praticados com a finalidade de
dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos
constitutivos da obrigação tributária. A decisão foi tomada no julgamento da
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2446, na sessão virtual encerrada em
8/4/2022.
A ação foi proposta pela Confederação Nacional do Comércio de
Bens, Serviços e Turismo (CNC) contra o artigo 1º da Lei Complementar 104/2001,
que acrescentou o parágrafo único ao artigo 116 do CTN. Entre outros
pontos, a confederação alega que o dispositivo permite à autoridade fiscal
tributar fato gerador não ocorrido e previsto em lei.
Regulamentação
No voto condutor do julgamento, a relatora, ministra Cármen Lúcia,
explicou que a eficácia plena da norma em questão depende de lei para estabelecer
procedimentos a serem seguidos. Apesar de tentativas, o parágrafo único do
artigo 116 do CTN ainda não foi regulamentado.
Legalidade
Ao afastar a alegação da CNC de ofensa ao princípio da legalidade,
a ministra observou que a desconsideração autorizada pelo dispositivo está
limitada aos atos ou negócios jurídicos praticados com intenção de dissimulação
ou ocultação de fato gerador que, além de estar previsto em lei, já tenha se
materializado. Ou seja, o Fisco estará autorizado apenas a aplicar base de
cálculo e alíquota a uma hipótese de incidência estabelecida em lei e que
tenha se realizado.
Para a relatora, também não procede a alegação da confederação de
que a previsão retira incentivo ou estabelece proibição ao Planejamento
Tributário das pessoas físicas ou jurídicas. Na sua avaliação, a norma não
proíbe o contribuinte de buscar economia fiscal pelas vias legítimas,
realizando suas atividades de forma menos onerosa, e, assim, deixar de pagar
tributos quando não for configurado fato gerador cuja ocorrência tenha sido
licitamente evitada.
Elisão x evasão
A ministra explicou, ainda, que a denominação "norma antielisão",
como a regra é conhecida, é inapropriada, pois o dispositivo trata de combate à
evasão fiscal, instituto diverso. Na elisão fiscal, há diminuição lícita dos
valores tributários devidos, pois o contribuinte evita a relação jurídica
geradora da obrigação tributária, enquanto, na evasão fiscal, o contribuinte
atua de forma a ocultar fato gerador para omitir-se ao pagamento da obrigação
tributária devida.
Votaram no mesmo sentido a ministra Rosa Weber e os ministros
Marco Aurélio (aposentado), Edson Fachin, Gilmar Mendes, Luiz Fux, Dias Toffoli,
Nunes Marques e Luís Roberto Barroso.
Reserva de jurisdição
O ministro Ricardo Lewandowski divergiu, por entender que, por ser
uma medida extrema, a nulidade ou a desconsideração de atos e negócios
jurídicos alegadamente simulados cabe ao Judiciário, e não à autoridade
administrativa. Seguiu esse entendimento o ministro Alexandre de Moraes.
Fonte:
STF / Portal Tributário
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