Conceitua-se
como estabilidade no emprego o período em que o empregado tem seu
emprego garantido, não podendo ser dispensado por vontade do empregador, salvo
por motivos que justifiquem justa causa ou força maior.
A
referida estabilidade encontra-se expressa:
· Em lei;
ou
· Em acordos
e convenções coletivas de trabalho.
Os sindicatos, com a intenção de assegurar aos empregados
garantia de emprego e salário, determinam em Acordos e
Convenções algumas estabilidades, tais como:
· Garantia
ao Empregado em Vias de Aposentadoria
Empregados não podem ser dispensados se estiverem em período de
pré-aposentadoria.
· Aviso
Prévio
Empregados, após determinada idade, terão direito a um período superior
a 30 dias de aviso prévio ou superior ao período já previsto
legalmente pelo tempo de serviço na mesma empresa.
· Complementação
de auxílio-doença
Empregados afastados do serviço por motivo
de doença farão jus, a partir da alta, a um período de estabilidade
igual ao do afastamento.
· Estabilidade
da Gestante
Empregada
gestante desfrutará de estabilidade provisória superior ao período
concedido pela Constituição Federal/88.
Portanto, é
imprescindível que (antes da demissão sem justa causa) o empregador verifique,
junto ao sindicato por meio dos acordos ou convenção coletiva, as garantias
asseguradas à categoria profissional a que pertencem os seus empregados, visto
que as situações apresentadas podem não contemplar todas as hipóteses.
JURISPRUDÊNCIA
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO
DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA
Nº 40 DO TST. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. (...). ESTABILIDADE
PRÉ-APOSENTADORIA PREVISTA EM INSTRUMENTO COLETIVO - COMUNICAÇÃO À EMPRESA. O
Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório afirmou
que o autor era detentor da garantia pré-aposentadoria e que a empresa tinha
conhecimento que ele iria usufruir do benefício. Dessa forma, a tese de que os
requisitos exigidos pela norma coletiva não foram cumpridos, esbarra na Súmula
nº 126 do TST, pois demanda revolvimento de fatos e provas. Ressalte-se que
essa Corte entende que a obrigação imposta em norma coletiva sobre a
comunicação formal sobre a proximidade do direito à aposentadoria não limita o
direito do empregado. Agravo conhecido e não provido" (Ag-AIRR-11403-78.2015.5.01.0521,
7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 30/06/2020).
Fonte: Guia Trabalhista Online
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