Institucional Consultoria Eletrônica

Situações previstas em convenção/acordo coletivo - Estabilidade no emprego


Publicada em 20/04/2022 às 12:00h 


Conceitua-se como estabilidade no emprego o período em que o empregado tem seu emprego garantido, não podendo ser dispensado por vontade do empregador, salvo por motivos que justifiquem justa causa ou força maior.



A referida estabilidade encontra-se expressa:



· 
Em lei; ou



· 
Em acordos e convenções coletivas de trabalho.



Os sindicatos, com a intenção de assegurar aos empregados garantia de emprego e salário, determinam em Acordos e Convenções algumas estabilidades, tais como:

 


· 
Garantia ao Empregado em Vias de Aposentadoria 



Empregados não podem ser dispensados se estiverem em período de pré-aposentadoria.

 


· 
Aviso Prévio 



Empregados, após determinada idade, terão direito a um período superior a 30 dias de aviso prévio ou superior ao período já previsto legalmente pelo tempo de serviço na mesma empresa.

 


· 
Complementação de auxílio-doença 



Empregados afastados do serviço por motivo de doença farão jus, a partir da alta, a um período de estabilidade igual ao do afastamento.

 



· 
Estabilidade da Gestante 




Empregada gestante desfrutará de estabilidade provisória superior ao período concedido pela Constituição Federal/88. 




Portanto, é imprescindível que (antes da demissão sem justa causa) o empregador verifique, junto ao sindicato por meio dos acordos ou convenção coletiva, as garantias asseguradas à categoria profissional a que pertencem os seus empregados, visto que as situações apresentadas podem não contemplar todas as hipóteses.





JURISPRUDÊNCIA



"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. (...). ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA PREVISTA EM INSTRUMENTO COLETIVO - COMUNICAÇÃO À EMPRESA. O Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório afirmou que o autor era detentor da garantia pré-aposentadoria e que a empresa tinha conhecimento que ele iria usufruir do benefício. Dessa forma, a tese de que os requisitos exigidos pela norma coletiva não foram cumpridos, esbarra na Súmula nº 126 do TST, pois demanda revolvimento de fatos e provas. Ressalte-se que essa Corte entende que a obrigação imposta em norma coletiva sobre a comunicação formal sobre a proximidade do direito à aposentadoria não limita o direito do empregado. Agravo conhecido e não provido" (Ag-AIRR-11403-78.2015.5.01.0521, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 30/06/2020).











Fonte:  Guia Trabalhista Online





Gostou da matéria e quer continuar aumentando os seus conhecimentos com os nossos conteúdos?

Assine, gratuitamente, a nossa Newsletter Semanal M&M Flash, clicando no link a seguir:

https://www.mmcontabilidade.com.br/FormBoletim.aspx, e assim você acompanha as nossas atualizações em primeira mão!



Telefone (51) 3349-5050
Vai para o topo da página Telefone: (51) 3349-5050