Contrariedade ao Conceito de Receita
Bruta Imobiliária
A tributação de operações de permuta, por meio do regime do Lucro
Presumido, tem fundamentação primordial no conteúdo fictício da norma que
determina a sua base de cálculo, não podendo alcançar, indevidamente,
evento que não expressa qualquer rendimento, provento ou acréscimo patrimonial.
Sendo a legítima permuta um negócio de expressão econômica e
patrimonial absolutamente neutra, a determinação da tributação do valor do bem
recebido na troca efetuada contraria e colide com o conteúdo do art. 43 do
Código Tributário Nacional (CTN).
Ademais, a permuta e venda são institutos de Direito Civil
distintos, a desconsideração da individualidade e da distinção entre tais
institutos, por meio de uma equiparação total, para fins de incidência
tributária, desrespeita as limitações contidas nos artigos 109 e 110 do CTN.
Embora o Parecer Normativo COSIT nº 9, de 04 de setembro de 2014,
bem como outras soluções de consulta entendem que constitui receita bruta tributável,
o valor do imóvel recebido em permuta e o montante recebido a título de torna
para empresas do ramo imobiliário no Lucro Presumido. No entanto, o STJ já tem
jurisprudência pacífica e consolidada em sentido desfavorável à União.
A PGFN através do Despacho nº 167/PGFN-ME, de 8 de abril de
2022, que aprovou o Parecer PGFN/CRJ/COJUD SEI n° 8694/2021/ME (SEI nº 16442676).
A procuradoria indica que não mais apresentará contestação, contrarrazões,
interposição de recursos, para as empresas do lucro presumido que atuem no ramo
imobiliário e que pratiquem troca ou permuta.
Enquanto há divergências de interpretações, o contribuinte deve
buscar a não incidência da tributação por meio de impugnação
administrativa e/ou preventivamente por processo judicial.
Por Alice Grecchi, advogada especialista em Direito Tributário