Os aplicativos para adesão ao Programa de
Reescalonamento do Programa de Débitos no Âmbito do Simples Nacional (RELP) já
estão disponíveis.
O RELP, instituído pela Lei Complementar nº 193/2022 e regulamentado pelas
Resoluções CGSN 166/2022 e 167/2022, oferece parcelamento com reduções nos valores de
juros e multas, para os débitos apurados no Simples Nacional ou no Simei de
períodos de apuração até 02/2022.
O pedido de adesão ao RELP para os débitos
de Simples Nacional e Simei em cobrança na RFB é
realizado, exclusivamente, pela internet, no portal do Simples Nacional ou no
Portal e-CAC da RFB, até
o dia 31/05/2022.
No portal do Simples Nacional, acesse:
· Para débitos
apurados no Simples Nacional: Simples/Serviços > Parcelamento > Programa
de Reescalonamento do Programa de Débitos - RELP-SN;
· Para débitos
apurados no Simei: Simei/Serviços > Parcelamento > Programa de
Reescalonamento do Programa de Débitos - RELP-MEI.
São 6 (seis) modalidades de adesão ao RELP,
tanto para débitos apurados no Simples Nacional como para débitos no Simei.
O contribuinte que aderir ao RELP adotará
uma das modalidades de pagamento, conforme apresente inatividade ou redução de
receita bruta, no período de março a dezembro de 2020 em comparação com o
período de março a dezembro de 2019.
ATENÇÃO!
O contribuinte que aderir ao Relp ainda em
29/04/2022 deverá pagar o DAS da primeira
parcela no mesmo dia.
Para adesões efetuadas a partir de
02/05/2022, o prazo para pagamento do DAS da primeira parcela é de até 2 (dois)
dias úteis, limitado ao última dia útil do mês de maio.
O pagamento da entrada será calculado com
base no valor da dívida consolidada, sem reduções, em até 8 (oito) prestações
mensais e sucessivas, vencíveis do último dia útil do mês de maio de 2022 até o
último dia útil do mês de dezembro de 2022.
No cálculo do saldo remanescente, após o
pagamento da entrada, será considerada a redução dos juros de mora e das multas
de mora, de acordo com a modalidade adotada.
OBSERVAÇÕES:
1. A declaração da
modalidade ocorre no momento da adesão e será passível de revisão por parte da
RFB.
2. O valor mínimo da
parcela é de R$ 300,00 para débitos de Simples Nacional e de R$ 50,00 para
débitos do Simei.
3. A empresa não
optante pelo Simples Nacional ou Simei pode aderir ao RELP, caso tenha débitos
desses regimes.
4. A empresa que tenha
débitos de Simples Nacional e débitos de Simei pode solicitar dois pedidos, um
para cada regime de tributação.
5. Aqueles
contribuintes que já possuem um pedido de parcelamento ativo devem desistir do
parcelamento, previamente, para a inclusão desses débitos no RELP, ressaltando
que apenas os débitos até o PA 02/2022 poderão ser incluídos.
Consulte o Manual do RELP, para mais informações.
Fonte:
SECRETARIA-EXECUTIVA DO COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL
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