A
legislação garante a estabilidade da empregada gestante a partir da confirmação
da gravidez, inclusive no caso do contrato de experiência ou
determinado. Determina ainda que o período de licença-maternidade da empregada
gestante é de 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo do emprego e do salário.
Este entendimento está
consubstanciado no artigo 10, II, "b" do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias da Constituição Federal/88, o qual confere à
empregada gestante a estabilidade provisória, desde a confirmação da
gravidez até cinco meses após o parto.
"Art.
10 - Até que seja promulgada a Lei Complementar a que se refere o artigo 7º, I
da Constituição:
I
- ...
II -
fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa:
a)
....
b) da
empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o
parto."
Conforme estabelece a Lei
11.770/2008, que instituiu o Programa Empresa Cidadã, este prazo poderá ser
prorrogado por mais 60 (sessenta) dias quando a empregada assim o requerer ou,
ainda, quando a própria empresa aderir voluntariamente ao programa.
No entanto, a dúvida de muitas
empresas é se esta estabilidade deve ser conferida a partir da gravidez da
empregada ou da data em que a mesma comunica o fato ao empregador.
A
maioria das empresas alega que não há como conferir a estabilidade à empregada
se desconhece que a mesma está grávida, sendo, portanto, passível de
desligamento arbitrário.
As
empresas alegam essa possibilidade sob o fundamento de que o art. 373-A, IV da
CLT, proíbe que a empresa possa exigir atestado ou exame de qualquer
natureza para comprovação de esterilidade ou gravidez, na admissão ou
permanência no emprego.
Considerando que não há como
saber no ato da demissão se a empregada está ou não grávida, podemos vislumbrar
que a estabilidade pode decorrer de 3 (três) datas distintas, sendo:
Data 1:
Data da gravidez em si (da concepção);
Data 2:
Data de confirmação da gravidez pelo médico e
Data 3:
Data da comunicação por parte da empregada ao empregador.
Através de alguns julgados
trabalhistas, observamos que o entendimento jurisprudencial é de que, o que
vale, é a data da concepção em si e não a data da comunicação do
estado gravídico ao empregador.
Significa dizer que ainda que a
empregada tenha a confirmação médica em novembro de que está grávida desde
setembro, por exemplo, o fato gerador a ser considerado para fins de
estabilidade é o mês de setembro.
Sob este
viés, podemos concluir que o empregador simplesmente teria que adivinhar se a
empregada está ou não grávida para só então proceder ou não a demissão?
É sabido que quem assume
o risco do empreendimento, recebendo os lucros ou suportando os prejuízos
advindos da atividade econômica, é o empregador.
Neste sentido, há que se
considerar que a arbitrariedade em demitir ou não a empregada torna-se um risco
para o empregador, pois a legislação busca assegurar não só a garantia do
emprego, mas proteger as condições básicas de sustento ao nascituro, através
dos rendimentos da genitora, pelo período de, no mínimo, cinco meses após o
parto.
Não obstante, como já relatado
acima, a própria legislação proíbe a exigência de teste, exame médico,
perícia, laudo, atestado, declaração ou qualquer outro procedimento relativo à
esterilização ou a estado de gravidez por parte do empregador.
Esta proibição, por si só,
transfere o risco da demissão ao empregador, pois ainda que este tenha sido
comunicado (em atraso) sobre o estado gravídico da empregada e sendo comprovado
que a data da confirmação da gravidez tenha sido antes da demissão, poderá o
empregador ser obrigado a reintegrá-la ao quadro da empresa ou, não sendo
possível, indenizá-la.
Até setembro/2012 havia
divergências quanto à estabilidade se a gravidez da empregada ocorresse, por
exemplo, no curso do aviso prévio. Isto porque o aviso prévio era
"equiparado" a um contrato por tempo determinado, já que as
partes estavam cientes do prazo certo de início e fim do aviso.
Havia também o entendimento de
que a estabilidade, no contrato de trabalho por tempo determinado, não era
devida, justamente pelo fato de que a empregada, ao celebrá-lo, já conhecia o
seu término.
Entretanto, tanto no contrato
de trabalho por tempo determinado (inclusive o de experiência) quanto no caso
do aviso prévio, a estabilidade passou a ser garantida a partir da alteração do
inciso III da Súmula 244 do TST, o qual assim explicitou:
"III.
A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10,
inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias,
mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado. (Alteração dada pela Resolução TST 185/2012 de
14.09.2012)."
Não obstante, com a publicação
da Lei 12.812/2013, a qual acrescentou o art. 391-A à CLT, ratificando o
entendimento jurisprudencial declinado pelo TST, tal garantia foi
definitivamente edificada, in verbis:
"Artigo
391-A. A confirmação do estado de gravidez advindo no curso do contrato de
trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado,
garante à empregada gestante a estabilidade provisória prevista na alínea b do
inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias."
Assim, mesmo que a confirmação
da gravidez tenha ocorrido durante o aviso prévio trabalhado ou indenizado, ou
se a empregada tenha confirmado (após o desligamento) que a concepção da
gravidez ocorreu antes da demissão, terá direito à estabilidade, já que a
lei assim o garante.
Da mesma forma o empregador
poderá ser compelido a reintegrar ou indenizar a empregada que, no curso do
contrato de trabalho por tempo determinado, vier confirmar a gravidez, uma vez
que a Súmula do TST também assegura o preceito estabilitário disposto na
Constituição Federal.
Veja abaixo
julgamento recente do Supremo Tribunal Federal que confirmou a jurisprudência
do TST sobre o tema, após analisar o recurso de uma empresa que, inconformada
com a decisão do TST, ingressou com Recurso Extraordinário junto ao STF.
STF CONFIRMA JURISPRUDÊNCIA DO TST SOBRA A ESTABILIDADE DA
GESTANTE
Fonte: TST - 10.10.2018
O direito à estabilidade não depende
de conhecimento prévio da gravidez.
O Plenário do Supremo Tribunal
Federal, na sessão plenária desta quarta-feira (10), assentou que o
desconhecimento da gravidez no momento da dispensa da empregada não afasta a
responsabilidade do empregador pelo pagamento da indenização por estabilidade.
A decisão confirma o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho sobre a
matéria.
O processo julgado foi o
Recurso Extraordinário (RE) 629053, com repercussão geral reconhecida,
interposto por uma empresa de investimentos contra decisão do TST no mesmo
sentido. Para o TST, a circunstância de o patrão desconhecer o estado gravídico
da empregada, salvo previsão contrária em acordo coletivo, não afasta o
pagamento de indenização decorrente da estabilidade.
Segundo o voto do ministro
Alexandre de Moraes, que prevaleceu no julgamento, a comunicação formal ou
informal ao empregador não é necessária. No seu entendimento, o direito à
estabilidade é instrumental e visa proteger a maternidade e garantir que a
empregada gestante não seja dispensada imotivadamente. "O que o texto
constitucional coloca como termo inicial é a gravidez. Constatado que esta
ocorreu antes da dispensa arbitrária, incide a estabilidade", afirmou.
O desconhecimento da gravidez
pela empregada ou a ausência de comunicação ao empregador, segundo o ministro,
não podem prejudicar a gestante, uma vez que a proteção à maternidade, como
direito individual, é irrenunciável.
A tese de repercussão geral
aprovada pelo Plenário foi a seguinte:
"A incidência da
estabilidade prevista no artigo 10, inciso II, alínea 'b', do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) somente exige a anterioridade
da gravidez à dispensa sem justa causa."
Por Sergio Ferreira Pantaleão é Advogado, Administrador,
responsável técnico pelo Guia Trabalhista e autor de obras nas áreas
Trabalhista e Previdenciária.