1.
(ATUALIZADO EM 31/03/2022) Qual é o objetivo da Portaria nº 671/2021 em relação
ao tema controle de jornada?
A
regulamentação através do Decreto nº 10.854/2021 e da Portaria nº 671/2021
espelha o anseio dos atores das relações de trabalho por modernização,
praticidade e celeridade, sem perda da segurança jurídica nos controles de
jornada. O novo REP-P possibilitará aos empregadores disponibilizar
registradores de ponto com a utilização das novas tecnologias, como a marcação
de ponto mobile. O REP-C, modelo criado em 2009 pela Portaria nº 1.510/2009,
continuará existindo e atendendo às necessidades dos vários setores da
economia. A negociação coletiva continua a ser contemplada e celebrada, ao
permitir a autocomposição na formulação dos sistemas REP-A, por meio de
instrumentos coletivos de trabalho. Além dos objetivos supracitados, a portaria
possui o intuito de centralizar o tema em um único normativo.
2.
(09/02/2022) Quais são as normais gerais que devem ser observadas por todos os
tipos de REP previsto na Portaria nº 671/2021?
Todos os
REPs devem seguir os princípios e normas estabelecidos nos art. 31 e 32 do
Decreto nº 10.854/2021.
3.
(09/02/2022) Quando a Portaria nº 671/2021 entrará em vigor em relação ao
Capítulo V, Seção IV "Da anotação da hora de entrada e de saída em registro
manual, mecânico ou eletrônico"?
Em
10/02/2022, conforme art. 401, inciso I.
4.
(09/02/2022) A partir da publicação da Portaria nº 671/2021 quais serão os
tipos de SREP (Sistema de Registro Eletrônico de Ponto) existentes?
I
- SREP convencional: composto pelo registrador eletrônico de ponto
convencional - REP-C e pelo Programa de Tratamento de Registro de
Ponto;
II
- SREP alternativo: composto pelo registrador eletrônico de ponto
alternativo - REP-A e pelo Programa de Tratamento de Registro de
Ponto;
III
- SREP via programa: composto pelo registrador eletrônico de ponto via
programa - REP-P, pelos coletores de marcações, pelo armazenamento de
registro de ponto e pelo Programa de Tratamento de Registro de Ponto.
5.
(09/02/2022) Com a publicação da Portaria nº 671/2021, houve algum impacto no
sistema CAREP?
Sim, a
Portaria nº 671/2021 não prevê mais a obrigatoriedade para o empregador efetuar
o cadastro de Registrador Eletrônico de Ponto convencional (REP-C) no sistema
CAREP (exigência antes contida no artigo 20 da Portaria nº 1.510/2009).
Portanto, o sistema sofrerá processo de descontinuação.
6.
(09/02/2022) Com a publicação da Portaria nº 671/2021, os fabricantes de REP-C
precisam homologar seus equipamentos junto ao Ministério?
Sim, os
fabricantes permanecem com a obrigação de realizar o registro dos modelos de
REP convencionais (REP-C) junto ao Ministério (art. 92 da Portaria nº
671/2021).
OBS: O
registro supracitado feito pelo fabricante se refere tão somente ao processo de
homologação e publicação de modelo de equipamento REP-C no Diário Oficial da
União (DOU) e não ao cadastro do modelo que era feito no sistema CAREP após
publicação no DOU. Os procedimentos que envolvem o Sistema CAREP não existirão
mais.
7.
(09/02/2022) Com a publicação da Portaria nº 671/2021, os empregadores que
utilizem REP-C ainda precisam ter Atestado Técnico e Termo de Responsabilidade
para seus equipamentos?
Sim, os
empregadores permanecem com a obrigação de possuir Atestado Técnico e Termo de
Responsabilidade emitido pelos fabricantes de REP-C (art. 89, § 4º da Portaria
nº 671/2021). O Atestado Técnico e Termo de Responsabilidade emitido pelo
fabricante deve ser emitido na forma de documento eletrônico, nos termos do
art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 2001, e possuir assinatura
eletrônica qualificada, nos termos do inciso III do art. 4º da Lei nº 14.063,
de 2020, pertencente exclusivamente à pessoa física, além deve conter o nome do
algoritmo de hash, a chave pública e o nome do algoritmo de criptografia
assimétrica utilizados na assinatura eletrônica definida no art. 87 da Portaria
nº 671/2021.
8.
(09/02/2022) Como o empregador poderá saber se o modelo de equipamento REP-C é
certificado e homologado?
Os
modelos de equipamentos homologados e certificados podem ser consultados por
meio do endereço eletrônico https://www.gov.br/trabalho-e-previdencia/pt-br/composicao/orgaos-especificos/secretaria-de-trabalho/inspecao/fiscalizacao-do-trabalho/rep.
9. (09/02/2022)
O REP-C somente poderá conter empregados do mesmo empregador?
Sim,
salvo registro de jornada do trabalhador temporário regido pela Lei 6.019/1974
no REP-C do tomador de serviços, bem como empresas de um mesmo grupo econômico,
nos termos do § 2º do art. 2º do Decreto-Lei nº 5.452, de 1943 - CLT, que
podem determinar a consignação das marcações de ponto no mesmo REP-C dos seus
empregados que compartilhem o mesmo local de trabalho ou que estejam
trabalhando em outra empresa do mesmo grupo econômico (art. 76, § 3º, da
Portaria nº 671/2021). Nas exceções acima, o Programa de Tratamento de Registro
de Ponto deverá identificar o empregado e considerar as respectivas marcações
para o controle de ponto da empresa empregadora.
10.
(09/02/2022) Os modelos de REP-C já certificados na vigência da Portaria nº
1.510/2009 poderão continuar a ser fabricados?
Sim,
conforme art. 96 da Portaria nº 671/2021.
11.
(09/02/2022) Os modelos de REP-C já certificados na vigência da Portaria nº
1.510/2009 precisam gerar o AFD (Arquivo Fonte de Dados) conforme o Anexo V da
Portaria nº 671/2021?
Não, os
REPs-C podem continuar a gerar o AFD em conformidade com o leiaute especificado
à época de sua certificação conforme art. 96, § 1º, da Portaria nº 671/2021.
12.
(09/02/2022) Os modelos de equipamentos REP-P precisam de certificação e
homologação junto ao Ministério do Trabalho e Previdência?
Conforme
art. 91 da Portaria nº 671/2021, o REP-P precisa apenas de certificado de
registro de programa de computador no Instituto Nacional da Propriedade
Industrial - INPI.
13.
(09/02/2022) Os modelos de equipamentos REP-A precisam de homologação junto ao
Ministério do Trabalho e Previdência?
Não, a
Portaria nº 671/2021 não traz nenhuma obrigação em relação à homologação junto
ao Ministério. A condição de validade para o REP-A é ser autorizado por
convenção ou acordo coletivo, bem como a sua utilização é permitida apenas
durante o seu período de vigência do instrumento coletivo de trabalho (art.
77).
14.
(09/02/2022) O que diferencia o REP-P do REP-A?
A
principal diferença é que o REP-A deve ser autorizado por convenção ou acordo
coletivo. Essa autorização não é necessária para o REP-P, que possui requisitos
técnicos definidos na Portaria nº 671 (Anexo IX) e necessita de registro de
programa de computador no Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI.
15. (09/02/2022)
O Anexo VIII da Portaria nº 671/2021 apresenta requisitos técnicos para o
REP-C. Existem outros requisitos a serem observados?
Sim,
novos REP-C deve seguir os Requisitos de Avaliação da Conformidade, nos termos
da Portaria INMETRO 4/2022 (https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-n-4-de-4-de-janeiro-de-2022-372818695).
16.
(EXCLUÍDO EM 11/03/2022)
17.
(ATUALIZADO EM 31/03/2022) No caso do REP-A ou REP-P, em relação ao atestado
técnico, há alguma instrução para o preenchimento de versão sobre os sistemas
em nuvem? É permitido o preenchimento, nestes casos, como N/A?
Para
permitir a evolução do REP-A ou REP-P, pode ser colocada a versão inicial que o
cliente começou a utilização desse REP. Por exemplo: caso o cliente tenha
aderido à versão 1.2, pode ser utilizado ">= 1.2". Outra
possibilidade é informar como versão a data a partir da qual o REP-A ou o REP-P
passou a estar em conformidade com a Portaria nº 671/2021. Por exemplo, "a
partir de 28/03/2022".
18.
(ATUALIZADO em 09/03/2022) Com a Portaria nº 671/2021, como fica a geração dos
arquivos AFDT (Arquivo Fonte de Dados Tratados) e ACJEF (Arquivo de Controle de
Jornada para Efeitos Fiscais)?
Com a
entrada em vigor da Portaria nº 671/2021, esses arquivos foram substituídos
pelo AEJ (Arquivo Eletrônico de Jornada). Os Programas de Tratamento de
Registro de Ponto (PTRP) têm até 10/11/2022 para serem adaptados ao novo
leiaute. Portanto, até 09/11/2022 o PTRP ainda pode gerar os arquivos AFDT e
ACJEF.
19.
(09/02/2022) O que é AEJ (Arquivo Eletrônico de Jornada)?
O AEJ é
um arquivo que contém informações relativas ao pós-processamento dos dados
gerados pelo REP-C, REP-A ou REP-P e deve ser gerado pelo Programa de
Tratamento de Ponto (PTRP), conforme leiaute definido no Anexo VI da Portaria
nº 671/2021.
20.
(09/02/2022) Qual deve ser a nomenclatura do AEJ (Arquivo Eletrônico de
Jornada)?
A
Portaria nº 671/2021 não exigiu uma nomenclatura específica para o AEJ.
21.
(09/02/2022) No Registro tipo 4 do AEJ (Arquivo Eletrônico de Jornada) - Como
deve ser preenchida a duração da jornada (campo "durJornada") do
horário contratual? É a jornada diária, exemplo 8h, semanal 44h ou mensal?
O campo
"durJornada" do registro tipo 4 do AEJ deve ser preenchido com a
jornada diária do empregado em minutos.
22.
(09/02/2022) Em relação ao Atestado Técnico e Termo de Responsabilidade,
pode-se omitir os campos empresa, razão social e CNPJ do atestado?
Não,
esses campos são de preenchimento obrigatório e devem ser informados, conforme
modelo previsto no Anexo VII da Portaria nº 671/2021.
23.
(09/02/2022) O REP-A é um programa (software) ou um dispositivo eletrônico
(hardware)?
O REP-A
pode ser um programa (software), um dispositivo eletrônico ou a combinação de
ambos. Assim, por exemplo, as marcações podem ser feitas em dispositivos
eletrônicos e a geração do Arquivo Fonte de Dados - AFD em software separado do
dispositivo. Vale ressaltar que, apesar de liberdade na arquitetura do
sistema, o REP-A deve seguir o que foi determinado em acordo ou convenção
coletiva e na Portaria nº 671/2021 no que couber.
24.
(09/02/2022) Qual a diferença entre o REP-A e o ponto por exceção previsto no
art. 74, § 4º, da CLT?
O
controle de jornada por exceção não é um tipo de REP. É uma forma de consignação
das marcações em qualquer tipo de controle de jornada admitido pelo caput do
art. 74 da CLT, que pode ser manual, mecânico ou eletrônico. O REP-A é um
tipo de registrador eletrônico de ponto e possui como condicionante de validade
estar autorizado expressamente em instrumento coletivo de trabalho (acordo
coletivo ou convenção coletiva de trabalho). A consignação por
exceção pode ser admitida via instrumento coletivo de trabalho (acordo coletivo ou
convenção coletivo) ou acordo individual de trabalho. Portanto, um acordo
coletivo de trabalho pode autorizar a utilização de ponto por exceção e
autorizar também a utilização de um REP-A. O acordo individual de trabalho pode
autorizar apenas a consignação por exceção, não possuindo previsão legal para
autorizar a utilização de REP-A.
25.
(09/02/2022) Os REP-C, REP-P e REP-A podem trabalhar com o ponto por exceção?
Sim,
conforme o § 4º do art. 74 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1943 - CLT, não
somente os tipos de registrador eletrônico (REP-C, REP-A e REP-P), mas também o
registro manual ou mecânico de ponto, podem trabalhar com a consignação por
exceção, desde que autorizado por instrumento coletivo de trabalho ou acordo
individual.
26.
(09/02/2022) As convenções e acordos coletivos firmados com base na Portaria nº
373/2011 e vigentes após 10/02/2022 continuam tendo validade para efeitos da
utilização de ponto alternativo?
Sim, os
acordos coletivos ou convenções coletivas firmados anteriormente com base na
Portaria nº 373/2011 terão validade para efeitos da utilização de ponto
alternativos até a data final de sua vigência. Importante ressaltar que o § 3º
do art. 614 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1943 - CLT não permite a
ultratividade de instrumentos coletivos após a data do término de sua vigência.
27.
(09/02/2022) O comprovante de registro de ponto previsto no art. 79 da Portaria
nº 671/2021 deve ser gerado pelo REP-A?
O REP-A
deve seguir as especificações determinadas no instrumento autorizador (acordo
coletivo ou convenção coletiva). Portanto, depende do que ficou
acordado no instrumento coletivo de trabalho.
28.
(09/03/2022) Qual o padrão de assinatura eletrônica que deve ser adotado pelo
REP-A e pelo REP-P para o arquivo AFD? E como preencher o registro relativo à
assinatura digital considerando que o
tamanho do campo no leiaute é de até 100
caracteres?
Para o
arquivo AFD, as assinaturas eletrônicas geradas pelo REP-A e REP-P devem ser no
padrão CAdES (CMS Advanced Electronic Signature) e devem ser armazenadas em um
arquivo no formato p7s destacado (detached). Preencher o registro (última linha
do arquivo) referente à assinatura digital com o texto literal
"ASSINATURA_DIGITAL_EM_ARQUIVO_P7S" e espaços à direita para complementar os
100 caracteres. Ademais, o arquivo p7s deve ser nomeado com nome do arquivo AFD
incluindo a extensão ".p7s". Por exemplo, o arquivo AFD
"00000000000000REP_A.txt" deve ter arquivo de assinatura p7s nomeado como
"00000000000000REP_A.txt.p7s".
29.
(09/03/2022) Qual o padrão de assinatura eletrônica que deve adotado pelo
Programa de Tratamento de Registro de Ponto para o arquivo AEJ? E como
preencher o registro relativo à assinatura digital considerando que o tamanho
do campo no leiaute é de até 100 caracteres?
Para o
arquivo AEJ, as assinaturas eletrônicas geradas pelo Programa de Tratamento de
Registro de Ponto devem ser no padrão CAdES (CMS Advanced Electronic Signature)
e devem ser armazenadas em um arquivo no formato p7s destacado (detached).
Preencher o registro (última linha do arquivo) referente à assinatura digital
com o texto literal "ASSINATURA_DIGITAL_EM_ARQUIVO_P7S" e espaços à direita
para complementar os 100 caracteres. Ademais, o arquivo p7s deve ser
nomeado com nome do arquivo AEJ incluindo a extensão ".p7s". Por exemplo, o
arquivo AEJ "0001AEJ.txt" deve ter arquivo de assinatura p7s nomeado como
"0001AEJ.txt.p7s".
30.
(ATUALIZADO EM 11/03/2022) Qual o padrão de assinatura eletrônica que deve
adotado pelo REP-P para o Comprovante de Registro de Ponto do Trabalhador
emitido em arquivo PDF?
Para o
Comprovante de Registro de Ponto do Trabalhador emitido em arquivo PDF, as
assinaturas eletrônicas geradas pelo REP-P devem ser no padrão PAdES (PDF
Advanced Electronic Signature).
31.
(09/03/2022) Como desenvolvedor de Programa de Tratamento de Registro de Ponto,
preciso armazenar todos os arquivos AFD que foram tratados?
Não é
obrigatório o armazenamento do arquivo AFD pelos desenvolvedores de Programa de
Tratamento de Registro de Ponto.
32.
(09/03/2022) Em que momento podem ser verificadas as assinaturas digitais em
relação aos arquivos AFD e AEJ?
As
assinaturas eletrônicas podem ser verificadas sempre que surgirem dúvidas em
relação à autenticidade e integridade dos arquivos gerados; por exemplo, para
fins de utilização em fiscalização ou processos judiciais.
33.
(09/03/2022) Quem é o responsável pela assinatura digital em relação ao arquivo
AFD gerado pelo REP-P e REP-A?
O
arquivo AFD gerado pelo REP-P ou REP-A deve ser assinado pelo
fabricante/desenvolvedor do REP, utilizando seu certificado digital válido e
emitido no âmbito da ICP-Brasil.
34.
(09/03/2022) Quem é o responsável pela assinatura digital em relação ao arquivo
AEJ?
O
arquivo AEJ deve ser assinado pelo desenvolvedor do Programa de Tratamento de
Registro de Ponto, utilizando seu certificado digital válido e emitido no
âmbito da ICP-Brasil.
35.
(ATUALIZADO EM 11/03/2022) Qual deve ser o padrão utilizado para o Código de
Verificação de Redundância (CRC-16) dos registros dos tipos "1" a
"5" do arquivo AFD gerado pelo REP-A e pelo REP-P?
Para o
arquivo AFD gerado pelo REP-A ou pelo REP-P, deve ser utilizado o padrão CRC-16
CCITT-TRUE (CRC-16/KERMIT). Por exemplo, os 9 caracteres "123456789"
geram o CRC-16 de valor 0x2189 em hexadecimal com esse algoritmo. Os 4
caracteres hexadecimais do CRC-16 devem ser gravados no campo de CRC do arquivo
AFD nesta ordem ("2189" no exemplo, que é a representação hexadecimal
sem o "0x").
36.
(31/03/2022) O Programa de Tratamento de Registro de Ponto (PTRP) precisa ser
homologado em algum órgão?
Não, o
PTRP não precisa ser homologado.
37.
(31/03/2022) Sou desenvolvedor de Programa de Tratamento de Registro de
Ponto (PTRP) que ainda não gera o Arquivo Eletrônico de Jornada (AEJ). Mesmo
sem esse arquivo, devo fornecer o Atestado Técnico e Termo de Responsabilidade
desse PTRP?
É
possível, mas não é necessário. Considerando o prazo dado pelo art. 97 da
Portaria nº 671/2021, os desenvolvedores de PTRP têm o prazo de 1 ano, a partir
da data de publicação da Seção IV da Portaria nº 671/2021, para a geração do
AEJ e do relatório Espelho de Ponto Eletrônico. A emissão de Atestado Técnico e
Termo de Responsabilidade será exigida quando o PTRP estiver totalmente
conforme a Portaria nº 671/2021, observado o prazo acima mencionado. O Atestado
Técnico e Termo de Responsabilidade emitido para atender a Portaria nº
1.510/2009 continuará válido até o fornecimento do novo atestado.
38.
(31/03/2022) O Arquivo Fonte de Dados (AFD) para efeitos fiscais e legais
pode ser gerado pelo Programa de Tratamento de Registro de Ponto (PTRP)?
Não, o
PTRP deve gerar somente o relatório Espelho de Ponto Eletrônico e o Arquivo
Eletrônico de Jornada (AEJ). Somente o REP pode gerar o AFD para efeitos
fiscais e legais.
39.
(31/03/2022) O Arquivo Fonte de Dados (AFD) pode ser fracionado?
O AFD
gerado pelo REP-C não pode ser fracionado, pois deve conter todos os dados
armazenados na Memória de Registro de Ponto (MRP). Já o AFD gerado pelo REP-A
ou pelo REP-P pode ser fracionado.
40.
(31/03/2022) O REP-P obrigatoriamente deve emitir o Comprovante de Registro de
Ponto do Trabalhador no momento da marcação de ponto?
A
emissão do comprovante no momento do registro de ponto não é obrigatória caso
seja disponibilizado ao trabalhador, por meio de sistema eletrônico, acesso a
esse comprovante após cada marcação, independentemente de prévia solicitação e
autorização. Além disso, o empregador deve possibilitar a extração dos comprovantes
de registro de ponto das marcações realizadas nas últimas 48 horas, no mínimo.
41.
(31/03/2022) Como deve ser a sequência do Número Sequencial de Registro (NSR)
no REP-P e no REP-A?
Com
relação ao REP-P, de acordo com o Anexo IX da Portaria nº 671/2021, cada
estabelecimento (CNPJ com 14 posições ou CPF com 11 posições) terá sua própria
sequência de NSR, consistindo em numeração sequencial em incrementos unitários,
iniciando-se em 1 na primeira operação do REP em relação ao estabelecimento. O
mesmo procedimento pode ser adotado para a sequência do NSR do REP-A.
42.
(31/03/2022) Como deve ser a nomenclatura do Arquivo Fonte de Dados (AFD)
quando houver mais de um REP-A na empresa?
O AFD
para o REP-A deve ser nomeado pela junção da palavra "AFD" com o
CNPJ/CPF do empregador e "REP_A". Quando houver mais de um REP-A na
empresa, o nome do AFD pode ser complementado, por exemplo, por um número
sequencial ou pela data e hora da geração do arquivo.
43.
(31/03/2022) É necessário gerar um Atestado Técnico e Termo de
Responsabilidade para cada estabelecimento (CNPJ com 14 posições)? No caso de
grupo econômico, por exemplo, é necessário gerar um para cada estabelecimento
(CNPJ com 14 posições)?
Conforme
o Anexo VII da Portaria nº 671/2021, deve ser informado o CNPJ/CPF da empresa
destinatária. Dessa forma, o Atestado Técnico e Termo de Responsabilidade pode
ser gerado para o CNPJ matriz, o qual valerá para todos os estabelecimentos. No
caso de grupo econômico, é necessário gerar um atestado para cada CNPJ matriz.
44.
(31/03/2022) Para as empresas que irão desenvolver o próprio REP-P, como
deve proceder com as assinaturas eletrônicas dos Comprovantes de Registro de
Ponto do Trabalhador? O documento deve ser assinado com o certificado digital
do CNPJ da empresa?
Os
comprovantes de Registro de Ponto do Trabalhador emitidos pelo REP-P devem ser
assinados com o certificado digital da empresa desenvolvedora, mesmo que essa
empresa também seja usuária do próprio REP.
45.
(31/03/2022) O certificado para assinatura eletrônica do Atestado Técnico
e Termo de Responsabilidade deverá ser da pessoa física vinculada à empresa
fabricante ou desenvolvedora de REP ou de Programa de Tratamento de Registro de
Ponto?
De
acordo com o art. 89, § 2º, da Portaria nº 671/2021, a assinatura eletrônica do
Atestado Técnico e Termo de Responsabilidade deve pertencer exclusivamente à
pessoa física. Esse atestado deve ser assinado tanto pelo responsável legal da
empresa fabricante ou desenvolvedora quanto pelo responsável técnico pelo equipamento
ou programa.
46.
(31/03/2022) É possível a utilização de certificado digital do tipo A1 ou
A3 para assinatura do Atestado Técnico e Termo de Responsabilidade?
Sim, é
possível.
47.
(31/03/2022) Como deve ser o preenchimento do Cadastro Nacional de Obras (CNO)
e do Cadastro de Atividade Econômica da Pessoa Física (CAEPF) no cabeçalho dos
arquivos, no Comprovante de Registro de Ponto do Trabalhador e no relatório
Espelho de Ponto Eletrônico?
A
informação do CNO e do CAEPF são opcionais.
48.
(31/03/2022) As pausas previstas na Norma Regulamentadora (NR) 17 devem ser
marcadas no REP?
Não.
Essas pausas não constituem intervalo de repouso/alimentação, mas sim
pausas inseridas na jornada de trabalho para garantir a saúde do
trabalhador. O empregador deverá utilizar outra forma de controle das pausas
para demonstrar o cumprimento da NR 17.
Fonte:
MTP/Guia Trabalhista On-line