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Empregados Domésticos devem apresentar documentos até 31/05/2022 para o recebimento do salário-família


Publicada em 17/05/2022 às 14:00h 


Deverá ser apresentado o comprovante de frequência à escola, para crianças a partir de 4 anos de idade



Para fins de manutenção do benefício do salário-família, no mês de maio de cada ano, o empregado doméstico, assim como qualquer outro empregado, deverá apresentar ao seu empregador o comprovante de frequência à escola, para crianças a partir de 4 anos de idade. No caso do menor inválido que não frequenta a escola por motivo de invalidez, deve ser apresentado atestado médico que informe esse fato.



É de responsabilidade do empregado doméstico com CTPS registrada (doméstica, babá, caseiro, motorista particular, cuidador de idosos, etc.) a obrigação de fornecer a documentação acima, e com isso preencher os requisitos para percepção do salário-família. 



Portanto, o empregador doméstico deverá suspender, até a entrega da documentação, o pagamento do salário-família nos casos em que o empregado doméstico não apresente a tempo as comprovações de frequência escolar, na data regulamentada. Logo, tal pagamento e sua manutenção fica condicionado à apresentação de "Comprovante de Frequência Escolar". 





O QUE É SALÁRIO-FAMÍLIA?
 



Salário-família é o benefício pago aos trabalhadores com salário mensal de até R$ 1.655,98, para auxiliar no sustento dos filhos de até 14 anos incompletos ou inválidos. No caso de filho inválido, não há limite de idade (Observação: são equiparados aos filhos, os enteados e os tutelados que não possuem bens suficientes para o próprio sustento). O valor do salário-família é de R$ 56,47, por filho. Empregados domésticos com remuneração superior a  R$ 1.655,98 mensal não tem direito ao salário-família. Os adicionais como horas extras, adicional noturno, etc., também devem ser considerados para formação dessa remuneração. 




O benefício será encerrado quando o(a) filho(a) completar 14 anos.  




O salário-família começa a ser pago a partir da comprovação do nascimento da criança e mediante a apresentação dos seguintes documentos: Carteira de Trabalho e Previdência Social (no caso de empregado), Certidão de Nascimento do filho ou comprovação de invalidez (no caso de dependentes maiores de 14 anos, inválidos).




Têm direito ao Salário-Família os trabalhadores empregados, inclusive os domésticos e os avulsos. Os contribuintes individuais (como é o caso dos profissionais que trabalham de forma autônoma), segurados especiais e facultativos não recebem salário-família. 




Para a concessão do salário-família, a Previdência Social não exige tempo mínimo de contribuição. 




A cota do salário-família somente é devida proporcionalmente aos dias trabalhados nos meses de admissão e demissão do empregado. 




Se pai e mãe forem empregados ou trabalhadores avulsos, ambos têm direito a receber o salário-família. 




O benefício é pago mensalmente ao empregado, pelo Empregador Doméstico à qual está vinculado, e deduzido do recolhimento das contribuições sobre a folha salarial. Ou seja, o pagamento do salário-família não gera custos para o Empregador Doméstico.  









Fonte:  Empregada Doméstica

 




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