Deverá ser apresentado o comprovante de frequência à
escola, para crianças a partir de 4 anos de idade
Para
fins de manutenção do benefício do salário-família, no mês de maio de cada ano,
o empregado doméstico, assim como qualquer outro empregado, deverá apresentar
ao seu empregador o comprovante de frequência à escola, para crianças a partir
de 4 anos de idade. No caso do menor inválido que não frequenta a escola por
motivo de invalidez, deve ser apresentado atestado médico que informe esse
fato.
É de responsabilidade do empregado
doméstico com CTPS registrada (doméstica, babá, caseiro, motorista particular,
cuidador de idosos, etc.) a obrigação de fornecer a documentação acima, e com
isso preencher os requisitos para percepção do salário-família.
Portanto, o empregador doméstico deverá
suspender, até a entrega da documentação, o pagamento do salário-família nos
casos em que o empregado doméstico não apresente a tempo as comprovações de
frequência escolar, na data regulamentada. Logo, tal pagamento e sua manutenção
fica condicionado à apresentação de "Comprovante de Frequência
Escolar".
O QUE É SALÁRIO-FAMÍLIA?
Salário-família é o benefício pago aos
trabalhadores com salário mensal de até R$ 1.655,98, para auxiliar no sustento
dos filhos de até 14 anos incompletos ou inválidos. No caso de filho inválido,
não há limite de idade (Observação: são equiparados aos filhos, os enteados e
os tutelados que não possuem bens suficientes para o próprio sustento). O valor
do salário-família é de R$ 56,47, por filho. Empregados domésticos com
remuneração superior a R$ 1.655,98 mensal não tem direito ao
salário-família. Os adicionais como horas extras, adicional noturno, etc.,
também devem ser considerados para formação dessa remuneração.
O benefício será encerrado quando o(a)
filho(a) completar 14 anos.
O
salário-família começa a ser pago a partir da comprovação do nascimento da
criança e mediante a apresentação dos seguintes documentos: Carteira de
Trabalho e Previdência Social (no caso de empregado), Certidão de Nascimento do
filho ou comprovação de invalidez (no caso de dependentes maiores de 14 anos,
inválidos).
Têm direito ao Salário-Família os
trabalhadores empregados, inclusive os domésticos e os avulsos. Os
contribuintes individuais (como é o caso dos profissionais que trabalham de
forma autônoma), segurados especiais e facultativos não recebem
salário-família.
Para a concessão do salário-família, a
Previdência Social não exige tempo mínimo de contribuição.
A cota do salário-família somente é devida
proporcionalmente aos dias trabalhados nos meses de admissão e demissão do
empregado.
Se pai e mãe forem empregados ou
trabalhadores avulsos, ambos têm direito a receber o salário-família.
O benefício é pago mensalmente ao
empregado, pelo Empregador Doméstico à qual está vinculado, e deduzido do
recolhimento das contribuições sobre a folha salarial. Ou seja, o pagamento do
salário-família não gera custos para o Empregador Doméstico.
Fonte: Empregada Doméstica
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