Incumbe ao Ministério do
Trabalho e Emprego a fiscalização do devido cumprimento das normas de
proteção ao trabalho, cabendo ao agente de inspeção (Fiscal do Trabalho) lavrar
o Auto de Infração, sob pena de responsabilidade administrativa, quando
verificar a existência de violação.
DIREITO DE DEFESA
Obviamente que, no excesso ou
arbitrariedade do agente fiscal, o empregador pode e deve buscar seu direito de
defesa, visando resguardar-se de pagar as infrações que avaliar como indevidas.
O agente fiscal não pode ir
multando a torto e a direito. Com o propósito de instruir os responsáveis no
cumprimento das leis trabalhistas, ele terá que observar o critério da dupla
visita quando:
a) ocorrer promulgação ou
expedição de novas leis, regulamentos ou instruções ministeriais, sendo que em
relação exclusivamente a esses atos, será feita apenas a instrução dos
responsáveis;
Nota:
decorrido o prazo de 90 (noventa) dias da vigência do ato, a autuação não
dependerá de dupla visita.
b) se tratar de primeira
inspeção nos estabelecimentos ou locais de trabalho recentemente inaugurados ou
empreendidos.
Nota:
decorrido o prazo de 90 (noventa) dias do efetivo funcionamento do novo
estabelecimento ou local de trabalho, a autuação não dependerá de dupla visita.
c) se tratar de estabelecimento
ou local de trabalho com até 10 (dez) trabalhadores, salvo quando for
constatada infração por falta de registro de empregado ou de anotação da CTPS,
bem como na ocorrência de reincidência, fraude, resistência ou embaraço à
fiscalização; e
d) se tratar de microempresa e
empresa de pequeno porte, na forma da lei específica.
Nota: as
microempresas e empresas de pequeno porte são aquelas definidas pela Lei
Complementar 123/2006.
LAVRATURA
O Auto de Infração será lavrado
no local da inspeção, salvo se houver motivo justificado que será declarado no
próprio auto.
O Auditor Fiscal do Trabalho
poderá lavrar as notificações de débitos e outras decorrentes de ação fiscal,
no local que lhe oferecer melhores condições.
A lavratura do Auto não depende
da assinatura do infrator ou de testemunhas, tendo um prazo de 24 horas para
ser lavrado, sob pena de responsabilidade.
Uma vez lavrado, o auto não
poderá ser inutilizado, nem sustará o curso do respectivo processo, devendo o
agente da inspeção apresentá-lo à autoridade competente, mesmo se contiver
erro.
PRAZO DE DEFESA
A apresentação de defesa do
infrator deve ser dirigida ao Delegado Regional do Trabalho e Emprego ou à
autoridade delegada, no prazo de 10 (dez) dias, contados do recebimento do
auto.
Fonte:
Guia Trabalhista
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