Os
julgadores da Sétima Turma do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) de Minas
negaram provimento ao recurso de trabalhadora que pretendia receber férias em
dobro por atraso de pagamento. É que a verba foi quitada pela empregadora,
uma instituição de ensino, no mesmo dia em que a empregada saiu
de férias, ou seja, fora do prazo previsto no artigo 145 da CLT, que
é de "até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período".
Ao confirmar a sentença oriunda
da 1ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, o juiz convocado Mauro César Silva,
relator do caso, entendeu que, após a reforma trabalhista, não há que se falar
em pagamento em dobro quando o pagamento das férias não é realizado dentro do
prazo.
Entenda o caso
A
discussão do processo se referiu a férias do período aquisitivo de 2019/2020,
que foram usufruídas tempestivamente pela empregada.
Na
decisão, foi destacado que o artigo 137 da CLT estabelece o pagamento
em dobro da remuneração das férias sempre que forem concedidas fora
do prazo legal, ou seja, nos 12 meses subsequentes à data em que o
empregado tiver adquirido o direito (artigo 134 da CLT). Na situação
examinada, a empregada gozou as férias dentro deste prazo, mas o
pagamento foi feito apenas no primeiro dia de fruição das férias,
em desacordo, portanto, com o artigo 145 da CLT.
Foi
registrada também a Súmula 450 do TST, que considera "devido o
pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional,
com base no artigo 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época
própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no artigo 145 do mesmo
diploma legal". Como visto, foi exatamente isso o que ocorreu no
caso.
Entretanto,
na visão do relator, não há como condenar a empregadora ao pagamento
dobrado das férias. Isso porque o parágrafo 2º do artigo 8º da CLT,
incluído pela Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), estipula que "súmulas
e outros enunciados de jurisprudência editados pelo Tribunal Superior do
Trabalho e pelos Tribunais Regionais do Trabalho não poderão restringir
direitos legalmente previstos nem criar obrigações que não estejam previstas em
lei".
Da mesma
forma que o juízo de primeiro grau, o relator considerou que o entendimento
contido na Súmula 450 do TST somente pode ser aplicado até 10/11/2017, data
anterior à entrada em vigor da lei reformista. Como as férias questionadas no
processo se referem ao período aquisitivo 2019/2020, o julgador afastou a
possibilidade de condenação da instituição de ensino.
Com
esses fundamentos, em decisão unânime, foi confirmada a sentença que isentou a
ex-empregadora de pagar em dobro férias pagas no início do período. Não cabe
mais recurso dessa decisão. O processo já foi arquivado definitivamente.
Tema controverso
Mas a
jurisprudência da casa sobre a matéria não é pacífica. Ao examinar um recurso
em outro caso semelhante, a desembargadora Jaqueline Monteiro de Lima, da
Quinta Turma, destacou:
"No
entender deste Colegiado, a Súmula nº 450 do TST não ofende o artigo 8º, parágrafo
2º, da CLT, incluído pela Lei n. 13.467/2017, porquanto não se trata de
criar direito ou obrigação não prevista em lei, correspondendo apenas à melhor
interpretação a ser conferida àquela situação fática. Aliás, esse foi o
entendimento adotado por esta Turma em casos semelhantes, a exemplo do
julgamento proferido no Processo n. 0010644-31.2021.5.03.0010, de Relatoria do
Exmo. Desembargador Paulo Maurício Ribeiro Pires (Disponibilização:
14/12/2021), e no Processo n. 0010604-44.2021.5.03.0044, de minha Relatoria
(Disponibilização: 06/12/2021)".
A
julgadora registrou que, relativamente à ADPF nº 501, citada pela empresa no
processo, o mérito da ação ainda não foi apreciado pelo STF.
Por
maioria de votos, o colegiado deu provimento ao recurso para condenar a empresa
a pagar a dobra das férias dos períodos aquisitivos 2016/2017 e 2017/2018, com
o terço constitucional. Conforme documentos, o pagamento das férias fora do
prazo previsto no artigo 145 da CLT (Processo nº
0010595-83.2021.5.03.0173, fevereiro de 2022).
Nota
M&M:
Destacamos que esta decisão foi aplicada neste processo específico, e pode
servir como um norteador para futuras sentenças. Porém, situações semelhantes
poderão ter decisões diferentes, especialmente nas esferas de primeiro e
segundo graus.
Fonte: TRT-MG, Processo:
0010107-62.2021.5.03.0001 (ROPS), com "nota" da M&M Assessoria
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