A
Justiça do Trabalho manteve a dispensa por justa causa de uma
ex-empregada de uma empresa de telemarketing de Belo Horizonte, que pediu
licença médica alegando depressão, mas postou em sua conta no Facebook uma
série de fotos de eventos de que participou em São Paulo. A decisão é dos
julgadores da Quarta Turma do TRT-MG, que, por unanimidade, mantiveram a
decisão do juízo da 46ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte.
A
trabalhadora, que exercia a função de representante de atendimento, alegou que
recebeu o comunicado de dispensa por justa causa sem informação da
empresa quanto à conduta que teria ensejado a punição. Conforme relatou, foi citada
na carta apenas a alínea "b" do artigo 482 da CLT. Afirmou desconhecer o
motivo que ensejou sua dispensa, ao argumento de estar de licença médica na
ocasião. Acrescentou, ainda, possuir estabilidade provisória, por ser
líder sindical. Por isso, ajuizou recurso pedindo a reforma da sentença quanto
à manutenção da justa causa.
Mas a
empregadora afirmou que a dispensa da reclamante foi motivada por incontinência
de conduta e mau procedimento. Para a juíza convocada Maria Cristina Diniz
Caixeta, documentos anexados aos autos pela empresa provam a falta grave imputada
à ex-empregada.
Segundo
a relatora, a representante de atendimento apresentou, de fato, atestados
médicos, em decorrência de suposto estado depressivo. "Porém, no período
correspondente de afastamento fundado nos atestados médicos, esteve presente em
diversos eventos em São Paulo, estado diverso daquele em que ela reside,
conforme fotos da página nas redes sociais da ex-empregada no Facebook. Aliás,
ao revés do afirmado no apelo, as fotos não revelam estado abatido da
trabalhadora", ressaltou a julgadora.
Para o
voto condutor, houve violação à obrigação contratual, que fez desaparecer a
fidúcia que sempre deve existir nas relações de trabalho, em decorrência de
fato suficientemente grave a ensejar a ruptura do pacto laboral. "Nestes
casos, não há que se cogitar medidas pedagógicas, nem tampouco importa o
período anterior de prestação de serviço do empregado. A ocorrência de uma
única falta dessa gravidade é bastante para ensejar a dispensa por justa
causa, grave o suficiente para romper a fidúcia, essencial à manutenção
do vínculo empregatício", concluiu a julgadora.
Na visão
da juíza relatora, ficou plenamente configurada a prática de falta grave
suficiente para justificar a dispensa por justa causa, nos termos do
artigo 482, alínea "b", da CLT. Por isso, segundo a magistrada, não
merecem prosperar também os pedidos de reintegração e indenização
correspondente ao período de estabilidade provisória. "Isso porque
hipotética estabilidade provisória em razão de representação sindical ou
suspensão do contrato de trabalho não impedem a configuração da
dispensa por justa causa". O processo já foi arquivado definitivamente.
Nota
M&M:
Destacamos que esta decisão foi aplicada neste processo específico, e pode
servir como um norteador para futuras sentenças. Porém, situações semelhantes
poderão ter decisões diferentes, especialmente nas esferas de primeiro e
segundo graus.
Fonte: TRT-MG, com "nota" da M&M Assessoria
Contábil
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