O
conceito contábil de critério patrimonial, como meio de avaliação, está em
simetria e paridade à ciência do direito, ou seja, harmonia e semelhança com a
legislação.
O critério patrimonial representa tudo o que está vinculado
ao objeto da ciência da contabilidade, o patrimônio, ou seja, a riqueza
material ou imaterial vinculada às células sociais (ativo, passivo e rédito).
Portanto, uma avalição por critério patrimonial de apuração de haveres,
significa uma precificação pela via da métrica: balanço de determinação, nele
incluído os intangíveis, como o fundo de comércio internamente desenvolvido.
Logo, diferencia-se de critérios financeiros, como o fluxo de caixa descontado.
Outros exemplos de critérios patrimoniais, são as
avaliações do fundo de comércio pelo método holístico, e o lucro cessante pela
margem de contribuição, vinculada ao método direto e/ou indireto.
Um critério patrimonial busca o valor patrimonial real
com certeza científica. Como destaque, o art. 606 do CPC/2015, prevê e
determina como critério, o valor patrimonial, avaliando-se bens, direitos e
obrigações, ou seja, o ativo e o passivo, inclusive os intangíveis, como o
fundo de comércio, em simetria ao art. 1.031 do CC/2002, que prevê a elaboração
de um balanço especial.
O egrégio Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem o
objetivo de uniformizar a aplicação e a interpretação da Lei Federal. O STJ é a
última instância da Justiça para as causas infraconstitucionais, de modo que a
pronúncia do STJ, reflete como a última palavra, a métrica de avaliação de
quotas/ações adotado pelo Poder Judiciário Brasileiro, pois a questão, apuração
de haveres diz respeito à Lei Federal.
O STJ deixou bem claro, que a apuração dos haveres do
sócio retirante, deverão contemplar os bens corpóreos e incorpóreos, a fim de
que os ativos intangíveis sejam contemplados nos haveres. E que resultados
negativos não significam necessariamente que a sociedade empresária não tenha
fundo de comércio. Como segue:
EMENTA:
DIREITO SOCIETÁRIO. DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. APURAÇÃO DE HAVERES.
INCLUSÃO DO FUNDO DE COMÉRCIO. 1. De acordo com a jurisprudência consolidada do
Superior Tribunal de Justiça, o fundo de comércio (hoje denominado pelo Código
Civil de estabelecimento empresarial - art. 1.142) deve ser levado em conta na
aferição dos valores eventualmente devidos a sócio excluído da sociedade. 2. O
fato de a sociedade ter apresentado resultados negativos nos anos anteriores à
exclusão do sócio não significa que ela não tenha fundo de comércio. 3. Recurso
especial conhecido e provido. RECURSO ESPECIAL Nº 907.014 - MS (2006?0265012-4)
DJe 19/10/2011, MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA.
Com a devida vênia, cabe uma
ponderação eminentemente técnica contabilística na pronúncia do STJ/: "1. De acordo com a
jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, o fundo de comércio
(hoje denominado pelo Código Civil de estabelecimento empresarial - art.
1.142)(.)" pois à luz da ciência da contabilidade, fundo
de comércio não é o estabelecimento empresarial, e sim, um atributo do
estabelecimento empresarial.
Com relação ao item 2 "2: O fato de a sociedade ter
apresentado resultados negativos nos anos anteriores à exclusão do sócio não
significa que ela não tenha fundo de comércio." Evidenciamos
que tal constatação está em perfeita sintonia com a teoria geral do fundo de
comércio. Sendo o contrário também verdadeiro, pode existir lucro líquido e não
existir fundo de comércio.
[i] Wilson
A. Zappa Hoog é sócio do Laboratório de perícia forense arbitral Zappa Hoog
& Petrenco, perito em contabilidade e mestre em direito, pesquisador,
doutrinador, epistemólogo, com 48 livros publicados, sendo que alguns dos
livros já atingiram a marca de 11 e de 16 edições.
REFERÊNCIAS
HOOG,
Wilson A. Z. Moderno Dicionário Contábil- da Retaguarda à Vanguarda.
Contém os Conceitos das IFRS. Revista, Atualizada e Ampliada. 11. ed. Curitiba:
Juruá, 2020.
______. Lei 11.101, de 9 de fevereiro de 2005. Regula a
recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade
empresária.
______. Lei 8.137, de 27 de dezembro de 1990. Define crimes contra a ordem tributária, econômica e contra
as relações de consumo, e dá outras providências.
Por Prof. Me.
Wilson Alberto Zappa Hoog é sócio do Laboratório de perícia forense arbitral Zappa Hoog
& Petrenco, autor da teoria pura da contabilidade e suas teorias
auxiliares, perito em contabilidade e mestre em direito, pesquisador,
doutrinador, epistemólogo, com 46 livros publicados, sendo que alguns dos
livros já atingiram a marca de 11 e de 16 edições.