A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ)
manteve acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN)
que negou a uma clínica de anestesiologia o direito às bases de cálculo
reduzidas do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da
Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), sob o argumento de que ela
não tinha os requisitos exigidos pela Lei 11.727/2008 para fazer jus
ao benefício: estar constituída como sociedade empresária e atender às normas
da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).
Para o relator do caso no STJ, ministro Benedito Gonçalves, tais
exigências devem ser interpretadas de forma literal, à luz do artigo 111
do Código Tributário Nacional.
Na decisão recorrida, o TJRN entendeu que a clínica não prestava
serviço hospitalar, apenas fornecia mão de obra especializada em serviços de
anestesiologia, nos moldes de uma sociedade simples ou cooperada. Além disso,
não teria comprovado o atendimento às normas exigidas pela agência.
Ao STJ, a clínica alegou que a estrutura hospitalar, em que é
prestado o serviço de anestesiologia, já atende às normas da Anvisa, não
podendo se confundir o conceito de serviços hospitalares com o de
"serviços prestados por hospital", sob pena de desvirtuamento da definição
legal.
Bases de cálculo
reduzidas dependem da comprovação dos requisitos legais
Em seu voto, o relator citou precedente da Primeira Seção do STJ -
o REsp 1.116.399, julgado sob o rito dos recursos repetitivos - que
definiu serviços hospitalares como as atividades desenvolvidas pelos hospitais
voltadas à promoção da saúde, excluídas as consultas médicas. Tal entendimento,
construído ainda sob a vigência da Lei 9.249/1995, na qual se baseou o pedido
da clínica, incluiria os serviços de anestesiologia.
"Entretanto, a mesma conclusão não pode ser alcançada
naquelas situações ocorridas posteriormente ao início de vigência da Lei
11.727/2008 (caso dos autos), tendo em vista ter vinculado as bases de cálculo
reduzidas à 'forma de sociedade empresária' e ao 'atendimento das normas da
Anvisa'", ressaltou o ministro.
Ao negar provimento ao recurso, Benedito Gonçalves
esclareceu que chegar a conclusão diversa do que foi decidido nas instâncias
anteriores esbarraria nas Súmulas 7 e 83 do STJ.
Fonte: STJ - REsp 1.877.568 /
Portal Tributário
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