Uma dúvida muito comum é
a melhor escolha da declaração do IRPF: fazer em separado ou, opcionalmente, em
conjunto com o cônjuge, companheiro ou dependente?
Observe-se que somente é considerado
declarante em conjunto o cônjuge, companheiro ou dependente cujos rendimentos
sujeitos ao ajuste anual estejam sendo oferecidos à tributação na declaração
apresentada pelo contribuinte titular (portanto, somam-se os rendimentos para
fins tributários).
Dependendo da situação, é vantagem declarar
separadamente, especialmente quando os rendimentos tributáveis somados
atingirem o limite inicial de incidência do imposto de renda.
A opção por uma ou outra forma leva quase
sempre a uma restituição ou pagamento do imposto que, no conjunto, será maior
ou menor.
Declaração em Separado
Cada cônjuge deve incluir na sua declaração
o total dos rendimentos próprios e 50% dos rendimentos produzidos pelos bens
comuns, compensando 50% do imposto pago ou retido sobre esses rendimentos,
independentemente de qual dos cônjuges tenha sofrido a retenção ou efetuado o
recolhimento.
No caso de propriedade em condomínio, cada
condômino tributa a parcela do rendimento que lhe cabe, mas somente aquele em
cujo nome foi efetuado o recolhimento pode compensar o imposto em sua
declaração, a não ser que seja retificado o Darf (carnê-leão) ou a Dirf (no
caso de fonte).
Opcionalmente, um dos cônjuges inclui na
sua declaração seus rendimentos próprios e o total dos rendimentos produzidos
pelos bens comuns, compensando o valor do imposto pago ou retido na fonte,
independentemente de qual dos cônjuges tenha sofrido a retenção ou efetuado o
recolhimento.
Esta situação é vantajosa quando um dos
cônjuges tiver menor tributação (em % do imposto) do que outro.
Os dependentes comuns não podem constar
simultaneamente nas declarações de ambos os cônjuges.
Declaração em Conjunto
É apresentada em nome de um dos cônjuges,
abrangendo todos os rendimentos, inclusive os provenientes de bens gravados com
cláusula de incomunicabilidade ou inalienabilidade, e das pensões de gozo
privativo.
Somente é considerada declaração em
conjunto aquela em que estejam sendo oferecidos à tributação rendimentos
sujeitos ao ajuste anual do cônjuge ou filho, desde que este se enquadre como
dependente, nos termos da legislação do Imposto sobre a Renda.
A declaração em conjunto supre a
obrigatoriedade da apresentação da declaração a que porventura estiver sujeito
o cônjuge ou filho dependente para fins do Imposto sobre a Renda.
Apesar da aparente simplificação, a opção
pela Declaração em Conjunto pode resultar em menor imposto a restituir ou maior
imposto a pagar.
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da Receita, comparando esta opção com a Declaração em Separado!
Fonte:
Portal Tributário
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