A Quarta
Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame do recurso de um
ex-empregado, que trabalhava numa empresa de Marau (RS), que alegava ter sido
dispensado de forma discriminatória, em razão de câncer de próstata. Embora a
jurisprudência do TST presuma a discriminação na dispensa de pessoas com
neoplasias malignas, ficou demonstrado, no caso, que a associação não sabia da
doença quando emitiu o aviso-prévio, o que afasta a caracterização de ato
ilícito.
Doença
Contratado como guarda em abril
de 2007, o empregado trabalhou para a empresa por oito anos. Na reclamação
trabalhista, relatou que fora diagnosticado com câncer de próstata ainda
durante o contrato de trabalho, chegando a fazer cirurgia para retirada de
tumor, e havia comunicado o fato à ex-empregadora, que, "ao invés de se adequar
às restrições que a doença determina, optou pela ruptura do pacto contratual".
Atestados
Por sua vez, a associação negou
o caráter discriminatório da demissão e disse que não fora comunicada sobre a
doença. Segundo a entidade, nenhum dos diversos atestados médicos apresentados
pelo guarda fazia menção ao câncer de próstata ou ao tratamento médico e
cirúrgico realizados.
Diagnóstico
O Posto da Justiça do Trabalho
de Marau e, mais tarde, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS)
rejeitaram a alegação do empregado de que a despedida se dera em razão do
diagnóstico da doença. Segundo o TRT, os exames apresentados - que demonstravam
uma investigação para eventual diagnóstico de câncer - eram anteriores à
comunicação da sua despedida.
Distinguishing
Ao decidir sobre o recurso do
empregado, o relator, ministro Alexandre Ramos, apontou que, de acordo com a
jurisprudência do TST (Súmula 443), se presume discriminatória a dispensa de
pessoas com câncer. Todavia, segundo ele, no caso, seria preciso aplicar a
técnica do distinguishing, ou seja, fazer uma distinção para superar o
precedente, uma vez que a associação não sabia da doença quando emitiu o
aviso-prévio.
Segundo o relator, com base nas
informações do TRT, os exames que confirmam a doença eram posteriores ao fim do
vínculo. Essa situação que, a seu ver, impede concluir que tenha havido má-fé.
"Não se pode concluir que a dispensa decorre da ciência, pela empregadora,
do estado de saúde do empregado, rompendo-se a causalidade que justifica a
diretriz contida na Súmula 443 do TST, que não foi contrariada, no presente
caso", concluiu o ministro.
A decisão foi unânime.
Nota M&M: Destacamos que esta
decisão foi aplicada neste processo específico, e pode servir como um norteador
para futuras sentenças. Porém, situações semelhantes poderão ter decisões
diferentes, especialmente nas esferas de primeiro e segundo graus.
Fonte: TST, Processo: RR-21534-25.2017.5.04.0662, com "nota"
da M&M Assessoria
Contábil.
Gostou da matéria e quer continuar aumentando os seus
conhecimentos com os nossos conteúdos?
Assine, gratuitamente, a nossa Newsletter Semanal
M&M Flash, clicando no link a seguir:
https://www.mmcontabilidade.com.br/FormBoletim.aspx, e
assim você acompanha as nossas atualizações em primeira mão!