Um
motorista entregador de Ipatinga (MG) receberá indenização de R$ 5 mil por ter
sido obrigado a pernoitar dentro do baú do caminhão de serviço. A decisão é da
Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que considerou que as más
condições de trabalho a que o empregado fora submetido justificam a reparação.
Colchonete
O empregado disse, na ação, que
seu contrato de trabalho teve início com a empresa, em fevereiro de
2013, na função de motorista entregador. Em setembro de 2016, foi transferido
para a outra empresa do grupo, para a qual atuou até ser dispensado, meses
depois.
Segundo ele, o valor das
diárias que recebia mal dava para fazer as refeições do dia, e, por isso, tinha
de dormir no baú do caminhão, sobre um colchonete e entre as caixas de
mercadoria, pois a cabine não era equipada com cama. Como não havia ventilação
no baú, a porta tinha de ficar aberta, gerando situação humilhante e perigosa.
Prática comum
O juízo da 3ª Vara do Trabalho
de Coronel Fabriciano (MG) e o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG)
rejeitaram o pedido de indenização. Na avaliação do TRT, o pernoite dos
caminhoneiros no caminhão é costume generalizado entre a categoria e não
configura dano moral, passível de reparação.
Ainda segundo o TRT, não
haveria razão para que o motorista recebesse tratamento diferenciado em relação
aos demais empregados nessa função, que procedem da mesma maneira, por
comodidade e economia, pois nada impede que durmam em hotéis ou pousadas.
Dignidade da pessoa humana
O
relator do recurso de revista do motorista, ministro Maurício Godinho Delgado,
destacou que as condições de trabalho a que ele era submetido atentaram contra
a sua dignidade, a sua integridade psíquica e o seu bem-estar individual. De
acordo com o relator, esses bens imateriais, que compõem o patrimônio moral do
empregado, são protegidos pela Constituição Federal e justificam a reparação.
O
ministro ressaltou, também, que o fato de o motorista dormir dentro do caminhão
era conveniente aos interesses das empresas, que lucravam com a vigilância constante
de seu patrimônio.
A decisão foi por maioria,
vencido o ministro Evandro Valadão.
Nota M&M: Destacamos que esta
decisão foi aplicada neste processo específico, e pode servir como um norteador
para futuras sentenças. Porém, situações semelhantes poderão ter decisões
diferentes, especialmente nas esferas de primeiro e segundo graus.
Fonte: TST, Processo: RR-10423-78.2016.5.03.0089, com "nota"
da M&M Assessoria
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