A reforma
trabalhista revogou o § 1º e 3º do art. 477 da CLT, desobrigando a empresa
de fazer a homologação do TRCT e do TQRCT junto ao sindicato da
categoria ou ao Ministério do Trabalho, nos casos de rescisão de contrato firmado
por empregado com mais de 1 ano de serviço.
Portanto, desde de 11.11.2017
(quando entrou em vigor a lei da reforma trabalhista), empregado e empregador
estão desobrigados da homologação junto ao sindicato, podendo acordarem em
formalizar o desligamento na própria empresa, independentemente do tempo de
emprego, ficando o empregador obrigado apenas a comunicar a dispensa aos órgãos
competentes e realizar o pagamento das verbas rescisórias.
Por outro lado, a Lei
13.467/2017 trouxe maior autonomia para os Acordos e Convenções Coletivas,
que passam a ter maior poder normativo no que for estabelecido entre as partes,
desde que obedecidas algumas prerrogativas.
Basicamente a autonomia dos
acordos e convenções coletivas está estabelecida por dois artigos específicos
da CLT, a saber:
Art. 611-A da CLT: estabelece
que a convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho, observados
os incisos III e VI do caput do art. 8º da Constituição, têm prevalência sobre a lei quando,
entre outros, dispuserem sobre os direitos listados nos incisos I a XV e nos §§
1º a 5º do referido artigo; e
Art. 611-B da CLT: estabelece
que constitui objeto ilícito de convenção
coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a
supressão ou a redução dos direitos listados nos incisos I a XXX e no parágrafo
único do referido artigo.
Como
mencionado acima, a reforma trabalhista trouxe uma autonomia substancial nos
acordos e convenções coletivas, tendo em vista que em determinados temas, o que
for acordado terá prevalência sobre a própria lei.
Entretanto,
como não poderia deixar de ser, os direitos listados no art. 611-A e no art.
611-B da CLT não abrangem todas as nuances trabalhistas que envolvem a relação
entre empregador e empregado. Talvez por conta disso, e já prevendo cláusulas
coletivas conflitantes, ficou pré-estabelecido no §1º do art. 611-A da CLT, que
a Justiça do Trabalho é quem decidirá sobre as cláusulas pactuadas de acordo
com o disposto no § 3º do art. 8º da CLT nos seguintes termos:
"§
3º No exame de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, a Justiça do
Trabalho analisará exclusivamente a conformidade dos elementos essenciais do
negócio jurídico, respeitado o disposto no art. 104 da Lei nº 10.406, de 10 de
janeiro de 2002 (Código Civil), e balizará sua atuação pelo princípio da
intervenção mínima na autonomia da vontade coletiva."
Isto
porque não é possível encontrar explicitamente nos artigos que delimitam a
autonomia das cláusulas convencionais, a questão do tema proposto no presente
artigo, ou seja, não há na CLT previsão explicita de que o sindicato poderá ou
não estabelecer cláusula convencional obrigando a homologação da rescisão
de contrato de trabalho.
O
legislador buscou dar maior autonomia aos acordos e convenções coletivas
através do art. 611-A, porém, delimitou especificamente sobre quais direitos as
cláusulas convencionais terão prevalência sobre a lei, de modo que nos demais
temas que não estão ali inseridos, a lei é que deve prevalecer.
Neste
viés, considerando que a reforma trabalhista revogou o § 1º do art. 477 da CLT
e que este tema não consta do art. 611-A da CLT, presume-se que o
sindicato não poderia estipular cláusula convencional obrigando o empregador a
efetivar a homologação junto ao sindicato.
No
entanto, o art. 611 da CLT prevê que os sindicatos representativos das
categorias (empregador e empregado) podem celebrar convenções coletivas com
caráter normativo entre as partes. O § 1º do citado artigo também prevê que os
sindicatos representativos das categorias podem celebrar acordos coletivos com
uma ou mais empresas da correspondente categoria.
Assim,
em atendimento à autonomia aos acordos e convenções coletivas estabelecidos
pela reforma trabalhista, havendo cláusula convencional estabelecendo que
a rescisão contratual dos empregados com mais de 6 meses ou com mais de um ano
deva ser assistida pelo sindicato, e se esta cláusula foi decorrente da vontade
das partes (empregador e empregado), resta consubstanciada o intuito da lei e o
do previsto no inciso XXVI do art. 7º da Constituição
Federal (reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho).
Se a
cláusula for acordada por meio de convenção coletiva, a obrigatoriedade da
homologação vale para todas as empresas representadas pelo respectivo
sindicato, mas se for por meio de acordo coletivo, vale somente para aquela
empresa ou aquele grupo de empresas que aderiram ao acordo.
Da mesma
forma como já previa o revogado § 1º do art. 477 da CLT (assistência
gratuita), se a nova cláusula convencional prever cobrança de taxa para
homologação, por certo deve ser alvo de ação de nulidade, cabendo a Justiça do
Trabalho decidir sobre sua validade. Se o sindicato é quem quer criar a
obrigação, não deve imputar qualquer custo aos empregados ou ao empregador.
Caberá
também à Justiça do Trabalho decidir o litígio se o sindicato da categoria
representativa não concordar com eventual cláusula convencional quanto à
obrigatoriedade na homologação, tendo em vista que a autonomia da vontade
coletiva (empregador ou empregado) deve prevalecer.
Importante
ressaltar que, a partir de 11.11.2017 e até que tais acordos sejam celebrados,
empregador e empregado não estão obrigados a homologar a rescisão de contrato
junto ao sindicato representativo, bastando fazer a formalização do
desligamento na própria empresa, sendo uma liberalidade do empregado, se fazer
assistir por advogado (assumindo os custos) no ato do recebimento das verbas
rescisórias.
Por Sergio
Ferreira Pantaleão é Advogado, Administrador, responsável técnico pelo Guia
Trabalhista e autor de obras nas áreas Trabalhista e Previdenciária.