A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
(SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de uma consultora
de vendas do Município de Nossa Senhora do Socorro (SE) que pretendia o
reconhecimento do vínculo de emprego diretamente com a empresa
telefônica. As provas do processo confirmaram que não houve desvirtuamento do
contrato de representação comercial firmado entre a telefônica e a empresa que
havia contratado a trabalhadora.
Vínculo de emprego
A
consultora de vendas relatou, na ação, que fora contratada para vender produtos
e serviços dos planos de telefonia celular corporativos. Mas, segundo ela, o
contrato servia para mascarar a relação direta dos consultores com a operadora
de telefonia.
A empresa,
por sua vez, defendeu que o contrato celebrado não tinha natureza de prestação
de serviços, mas de representação comercial.
Terceirização ilegal
O Tribunal
Regional do Trabalho da 20ª Região (SE) manteve o reconhecimento do vínculo
de emprego diretamente com a empresa, conforme decidido pelo juízo da 6º
Vara do Trabalho de Aracaju (SE). Para o TRT, não havia dúvidas de que a
comercialização de plano corporativo se insere na atividade-fim da empresa, o
que configura terceirização ilegal de mão de obra.
Decisão do STF
Já a
Oitava Turma do TST, ao julgar o recurso de revista, assinalou que o Tribunal
Regional não havia identificado desvirtuamento do contrato de representação
comercial e que o reconhecimento do vínculo contrariava a jurisprudência do
TST, que diferencia esse tipo de contrato da terceirização. O colegiado ainda
considerou o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a
licitude da terceirização, independentemente do objeto social das empresas envolvidas.
Enquadramento jurídico
O ministro
Renato de Lacerda Paiva, relator dos embargos da consultora à SDI-1, observou
que, ao contrário do alegado por ela, a Oitava Turma não havia desconsiderado
os fatos registrados pelo TRT, mas dado a eles um novo enquadramento jurídico.
Entre outros pontos, a Turma considerara que a exclusividade dos serviços, o
pagamento de bonificações, o pós-venda, o treinamento dos funcionários e até
ordens de serviço são elementos característicos da atividade de representação
comercial.
A decisão foi unânime.
Nota M&M:
Destacamos que esta decisão foi aplicada neste processo específico, e pode
servir como um norteador para futuras sentenças. Porém, situações semelhantes
poderão ter decisões diferentes, especialmente nas esferas de primeiro e
segundo graus.
Fonte:
TST, Processo: Ag-E-ED-ARR-1562-21.2015.5.20.0007, com "nota" e edição do
texto pela M&M Assessoria
Contábil
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