Decisão do
TRF reforça entendimento anterior e recusa argumento da União de que a
gratificação seja incluída na tributação federal
O setor gastronômico do Distrito
Federal conseguiu duas vitórias recentes na Justiça: a partir de agora, as
chamadas gorjetas - gratificação compulsória ou voluntária para funcionários
dos estabelecimentos - não poderão ser incluídas na base de cálculo do Simples
Nacional.
Recentemente, o Tribunal Regional Federal
da 1ª Região (TRF-1) recusou uma apelação cível proposta pela Fazenda
Nacional, que pedia o reconhecimento do valor dentro da receita bruta dos
pequenos estabelecimentos. Contudo, o vice-presidente da Corte, desembargador
federal Francisco de Assis Betti não admitiu os argumentos da União e manteve a
gorjeta fora do tributo nacional.
"As gorjetas (compulsórias ou não)
arrecadadas pelo estabelecimento e repassadas aos seus empregados/prestadores
de serviço não se caracterizam como receita daquele (estabelecimento), motivo
pelo qual não integram a base de cálculo do Simples Nacional das microempresas
e empresas de pequeno", reforçou.
A ação foi proposta pelo Sindicato
de Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares de Brasília (Sindhobar), o qual
conseguiu, por meio de mandato de segurança coletivo, a garantia às
microempresas e empresas de pequeno porte associadas à entidade de que os
valores desses bônus não integrem a base de cálculo dos impostos incidentes
sobre a receita bruta dos estabelecimentos.
"Nós entramos com essa ação há 6 anos
e, por todo esse tempo, o empresário carregou toda uma insegurança jurídica e
criando um ambiente de dúvida se os estabelecimentos deveriam ou não recolher o
valor. Com essa decisão, vamos fazer com que todos os empresários, que cobram
ou não a gorjeta, tenham a segurança jurídica sobre o que estão fazendo",
afirmou o presidente do sindicato, Jael Antônio da Silva.
Histórico
Desde 2016, tramita na Justiça Federal
ação ajuizada pela entidade contra o conselho gestor do Simples Nacional, que
determinou que a gorjeta fosse considerada receita para efeito de tributação.
Segundo o advogado Alexandre
Matias, sócio da Advocacia Maciel - escritório que representa o Sindhobar - a
Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) prevê que a gorjeta compõe remuneração
do empregado, funcionário, colaborador, em um acréscimo ao salário devido.
Para efeito do bônus, argumenta Matias,
deve-se incluir tanto a importância paga espontaneamente pelo cliente ao
empregado quanto também a parcela adicional nas contas - e destinada à
distribuição aos empregados, mais conhecida como os 10% da conta.
"A gorjeta não compõe e nunca comporá a
receita bruta da pessoa jurídica, uma vez que tem natureza meramente salarial
do trabalhador. A mesma deve ser incluída no cálculo de vantagens trabalhistas,
e assim, somente é possível sofrer tributações que recaiam sobre o salário dos
funcionários", explicou.
Falta
de previsão
O advogado afirmou que, dessa forma, a
"falta de previsão legal" ou o "silêncio da lei" não podem resultar em
alteração da natureza jurídica da gorjeta, qual seja, a de composição de verba
salarial do empregado.
"Por compor verba salarial, apenas
sendo repassada pela empresa aos seus colaboradores, a base de cálculo do
Simples Nacional para microempresas e empresas de pequeno porte não deve
considerar a gorjeta para efeito de receita bruta, não incidindo, portanto,
tributação sobre tal parcela", afirma.
O Simples Nacional é um regime
tributário criado em 2006 pela Lei Complementar 123, voltado para as micro e
pequenas empresas - incluindo os microempreendedores individuais (MEIs). Ele
surgiu com o objetivo de reduzir a burocracia e os custos de pequenos
empresários, criando um sistema unificado de recolhimento de tributos,
simplificando declarações, entre outras facilidades.
Nota M&M: Destacamos que esta decisão foi
aplicada neste processo específico, e pode servir como um norteador para
futuras sentenças. Porém, situações semelhantes poderão ter decisões diferentes,
especialmente nas esferas de primeiro e segundo graus.
Fonte: Metrópoles, com "nota" da M&M Assessoria
Contábil.
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