STF decide que norma coletiva
que restringe direito trabalhista é constitucional
O Tribunal observou, contudo, que a redução de direitos
por acordos coletivos deve respeitar as garantias constitucionalmente
asseguradas aos trabalhadores.
O Supremo Tribunal Federal (STF), na sessão desta
quinta-feira (2/6/2022), decidiu que acordos ou convenções coletivas de
trabalho que limitam ou suprimem direitos trabalhistas são
válidas, desde que seja assegurado um patamar civilizatório mínimo ao
trabalhador. Por maioria de votos, o colegiado deu provimento ao Recurso
Extraordinário com Agravo (ARE) 1121633, com repercussão geral reconhecida
(Tema 1.046).
No caso
concreto, questionava-se decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que
havia afastado a aplicação de norma coletiva que previa o fornecimento, por uma
empresa mineradora de Goiás, de transporte para deslocamento dos empregados ao
trabalho e a supressão do pagamento do tempo de percurso. O fundamento da
decisão foi o fato de a mineradora estar situada em local de difícil acesso e
de o horário do transporte público ser incompatível com a jornada de trabalho.
No recurso, a mineradora sustentava que, ao negar
validade à cláusula, o TST teria ultrapassado o princípio constitucional da
prevalência da negociação coletiva.
Direitos
indisponíveis
Prevaleceu,
no julgamento, o voto do ministro Gilmar Mendes (relator) pela procedência do
recurso. Ele afirmou que a jurisprudência do STF reconhece a validade de acordo
ou convenção coletiva de trabalho que disponha sobre a
redução de direitos trabalhistas.
O ministro
ponderou, no entanto, que essa supressão ou redução deve, em qualquer caso,
respeitar os direitos indisponíveis, assegurados constitucionalmente. Em regra,
as cláusulas não podem ferir um patamar civilizatório mínimo, composto, em
linhas gerais, pelas normas constitucionais, pelas normas de tratados e
convenções internacionais incorporados ao direito brasileiro e pelas normas
que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos
trabalhadores.
A respeito
das horas in itinere, tema do caso concreto, o ministro afirmou
que, de acordo com a jurisprudência do STF, a questão se vincula diretamente ao
salário e à jornada de trabalho, temáticas em relação às quais a
Constituição autoriza a elaboração de normas coletivas de trabalho (inciso XIII
e XIV do artigo 7° da Constituição Federal).
Ele foi acompanhado pelos ministros André Mendonça, Nunes
Marques, Alexandre de Moraes, Luís Roberto Barroso e Dias Toffoli e pela
ministra Cármen Lúcia.
Padrão protetivo
Ficaram vencidos o ministro Edson Fachin e a ministra
Rosa Weber, que votaram pelo desprovimento do recurso. Na avaliação de Fachin,
considerando-se que a discussão dos autos envolve o direito a horas extras (in itinere), previsto no artigo 7°,
incisos XIII e XVI, da Constituição, é inadmissível que a negociação coletiva
se sobreponha à vontade do legislador constituinte.
Tese
A tese fixada foi a seguinte: "São constitucionais os acordos e as
convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada,
pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas,
independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias,
desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis".
Nota M&M: Destacamos que esta decisão foi aplicada neste processo
específico, e pode servir como um norteador para futuras sentenças. Porém,
situações semelhantes poderão ter decisões diferentes, especialmente nas
esferas de primeiro e segundo graus.
Fonte: STF, com edição e "nota" da M&M Assessoria
Contábil
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