Maioria do Plenário do STF entendeu que os
valores não constituem acréscimo patrimonial e que a incidência do imposto
consistiria em bitributação
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) afastou a incidência do Imposto de
Renda (IR) sobre valores decorrentes do direito de família recebidos a título
de alimentos ou de pensões alimentícias. A decisão se deu, na sessão virtual
finalizada em 3/6/2022, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade
(ADI) 5422, ajuizada pelo Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM),
nos termos do voto do relator, ministro Dias Toffoli.
Direito de família
Inicialmente, o ministro explicou que a discussão
se limitou a alimentos e pensões alimentícias estabelecidas com base no direito
de família, pois o IBDFAM, ao formular suas razões, não apresentou fundamentos de
inconstitucionalidade da incidência do imposto sobre outras realidades.
Entrada de valores
No exame do mérito, Toffoli observou que a
jurisprudência do STF e a doutrina jurídica, ao tratar do artigo 153, inciso
III, do texto constitucional (que prevê a competência da União para instituir o
imposto), entendem que a materialidade do tributo está necessariamente
vinculada à existência de acréscimo patrimonial. Ocorre que alimentos ou pensão
alimentícia oriunda do direito de família não são renda nem provento de
qualquer natureza do credor dos alimentos, mas simplesmente montantes retirados
dos rendimentos recebidos pelo pagador (alimentante) para serem dados ao
beneficiário. "O recebimento desses valores representa tão somente uma
entrada de valores", apontou.
Bitributação
O relator também considerou que o devedor dos
alimentos ou da pensão alimentícia, ao receber a renda ou o provento
(acréscimos patrimoniais) sujeitos ao IR, retira disso parcela para pagar a
obrigação. Assim, a legislação questionada provoca a ocorrência de bitributação
camuflada e sem justificação legítima, violando o texto constitucional.
Toffoli reforçou que submeter os valores recebidos
a esse título ao IR representa nova incidência do mesmo tributo sobre a mesma
realidade, isto é, sobre parcela que integrou o recebimento de renda ou de
proventos pelo alimentante. "Essa situação não ocorre com outros
contribuintes", frisou.
Dedução
Ainda de acordo com o relator, a Lei 9.250/1995, ao
permitir a dedução dos valores pagos a título de pensão alimentícia na base de
cálculo mensal do imposto devido pelo alimentante, não afasta esse
entendimento. "No caso, o alimentante, e não a pessoa alimentada, é o
beneficiário da dedução", frisou.
O voto do relator foi seguido pelos ministros Luiz
Fux (presidente do STF), Ricardo Lewandowski, Luís Roberto Barroso, Alexandre
de Moraes e André Mendonça e pelas ministras Cármen Lúcia e Rosa Weber.
Resultado
Por maioria, o Plenário deu interpretação conforme
a Constituição Federal ao artigo 3º, parágrafo 1º, da Lei 7.713/1988, aos
artigos 4º e 46 do Anexo do Decreto 9.580/2018 e aos artigos 3º, caput e
parágrafos 1º e 4º, do Decreto-lei 1.301/1973, que preveem a incidência de IR
nas obrigações alimentares.
Os ministros Gilmar Mendes, Edson Fachin e Nunes
Marques ficaram parcialmente vencidos. Para eles, as pensões devem ser somadas
aos valores do responsável legal, aplicando-se a tabela progressiva do IR para
cada dependente, ressalvada a possibilidade de o alimentando declarar
individualmente o Imposto de Renda.
Nota M&M:
Destacamos que esta decisão foi aplicada neste processo específico, e pode
servir como um norteador para futuras sentenças. Porém, situações semelhantes
poderão ter decisões diferentes, especialmente nas esferas de primeiro e
segundo graus.
Fonte:
STF, com edição do texto e "nota" da M&M Assessoria
Contábil
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