A 17ª Turma
do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 2º Região condenou uma empresa do
setor de telemarketing a indenizar uma operadora de atendimento por danos
morais pelo controle excessivo do uso do banheiro. A decisão reforma
entendimento do juízo de origem.
No processo,
a trabalhadora alegou que só poderia sair do ponto de trabalho para usar o
sanitário em horários de pausa determinados pela empresa, sendo vedado o uso
das instalações fora desses períodos.
A empresa,
por outro lado, afirmou estar agindo no estrito uso do seu poder de direção,
possibilitando a organização das atividades. Alegou, ainda, que somente
orientava os empregados profissionais que indicassem no sistema a marcação de
pausa particular quando precisavam usar o banheiro, permitindo controle das
operações pelo supervisor.
As
testemunhas ouvidas confirmaram haver controle de tempo e limitação de uso,
inclusive sob ameaça de sanções disciplinares. Além disso, documentos nos autos
mostraram que a quantidade e a duração das pausas eram elementos que
influenciavam nas metas dos empregados.
"Além de
violarem princípios e regras constitucionais de saúde de trabalho, [as
condições] afetaram a dignidade da autora, o que é agravado pela condição de
mulher", afirma a desembargadora-relatora Catarina Von Zuben.
A magistrada
acrescentou que é do empregador a responsabilidade de criar sistemas que
permitam ao empregado a utilização de sanitários quando preciso, "sendo-lhe
vedada a possibilidade de restringir essa utilização a pretexto da organização
da atividade produtiva".
Com a decisão,
a empregada receberá R$ 4 mil a título de danos morais.
Nota
M&M:
Destacamos que esta decisão foi aplicada neste processo específico, e pode
servir como um norteador para futuras sentenças. Porém, situações semelhantes
poderão ter decisões diferentes, especialmente nas esferas de primeiro e
segundo graus.
Fonte:
TRT 2ª Região, com edição do texto e "nota" da M&M Assessoria
Contábil
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