Novo tributo só deve valer um ano após publicação da
lei que o instituiu
Em respeito ao princípio da
anterioridade anual, assegurado pela Constituição, a 4ª Vara da Fazenda
Pública do Foro Central de Curitiba decidiu, em liminar, que a cobrança do
diferencial de alíquota (Difal) do ICMS (Imposto sobre Circulação de
Mercadorias e Serviços) a uma empresa deverá ocorrer somente a partir de 2023,
e não no ano de 2022.
No caso julgado, uma empresa que vende
sofás recorreu à Justiça para suspender a exigência da cobrança do tributo ao
estado do Paraná neste ano, em observância à alínea "b" do inciso II
do artigo 150 da Constituição Federal.
De acordo com esse dispositivo legal,
toda lei que institui ou aumenta um imposto só deve começar a produzir efeitos
no ano seguinte à sua publicação.
Em seu parecer, o juiz Eduardo
Lourenço Bana lembrou que a Lei Complementar 190/2022, que regula o
tributo em questão, foi aprovada em 2021. A sanção da norma, contudo,
ocorreu apenas no dia 4 de janeiro deste ano.
"Sendo assim, o Difal só poderá
ser exigido da impetrante pelo estado do Paraná no exercício financeiro de
2023, em respeito à anterioridade anual", decidiu o magistrado.
Segundo informações do processo, o
estado do Paraná contestou a sentença, alegando que o Difal poderia ser exigido
com base em uma lei do estado que viabiliza a cobrança do imposto (Lei Estadual
20.949/2021).
Esse, contudo, não é um argumento
plausível para mudar a decisão, segundo o juiz. Bana assinalou que o Supremo
Tribunal Federal já fixou o entendimento de que leis estaduais tributárias
surgidas após a norma constitucional que as viabilizam, mas antes da lei
complementar regulamentadora da previsão constitucional, apesar de válidas, só
produzem efeito a partir da vigência da lei complementar regulamentadora - no
caso, em 2023.
O entendimento do Supremo se deu em
julgamento de repercussão geral, advinda do Recurso Extraordinário
1.221.330.
Bana destacou ainda que a
própriz lei complementar que regula o Difal afirma, em seu artigo 3º, que
entra em vigor na data de sua publicação, mas só começa a valer segundo o que
prevê a alínea "c" do inciso III do artigo 150 da Constituição
Federal, ou seja, um ano depois.
Atuaram na causa os advogados Augusto Fauvel e Renan Lobato.
Batalhas judiciais
Não é a primeira vez que a Justiça suspende a cobrança do tributo até o ano de
2023. Também há notícias de liminares favoráveis a empresas em São
Paulo, no Distrito Federal e no Piauí.
Mas ainda não existe consenso
sobre o assunto entre os magistrados. Tribunais de Justiça do Espírito
Santo, da Bahia, do Ceará e de Pernambuco já suspenderam diversas
liminares e autorizaram a cobrança em 2022.
A discussão já foi levada até ao STF.
Em abril, por exemplo, o ministro Luiz Fux manteve decisão liminar (SS
5.506) do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJ-MA) que afastou a cobrança do
tributo nas operações interestaduais envolvendo consumidores finais não
contribuintes do imposto em 2021.
Nota
M&M: Destacamos que esta decisão foi
aplicada neste processo específico, e pode servir como um norteador para
futuras sentenças. Porém, situações semelhantes poderão ter decisões
diferentes, especialmente nas esferas de primeiro e segundo graus.
Fonte: Conjur, processo
0000338-72.2022.8.16.0004, com edição do texto e "nota" da M&M Assessoria Contábil
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