Para fins de determinação
da base de cálculo do IRPJ, a receita bruta auferida
por meio da exploração de atividade imobiliária relativa à compra e venda de
imóveis próprios submete-se ao percentual de presunção de 8% (oito
por cento) e de 12% (doze por cento), para fins de CSLL.
Essa forma de tributação
subsiste ainda que os imóveis que serão vendidos tenham sido utilizados
anteriormente para locação a terceiros, se essa atividade constituir objeto da
pessoa jurídica, hipótese em que as receitas dela decorrente compõem o
resultado operacional e a receita bruta da pessoa jurídica.
Quanto ao PIS e a Cofins, a
pessoa jurídica que tem como objeto a exploração da atividade imobiliária
relativa à compra e venda de imóveis está sujeita à incidência cumulativa,
mediante a aplicação das alíquotas de 3% (três por cento), para fins da Cofins
e de 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento) para fins de PIS, em relação
à receita bruta auferida com a venda de imóveis próprios, mesmo na
hipótese de os imóveis vendidos já terem sido utilizados para locação a
terceiros em período anterior à venda e, consequentemente, terem sido
classificados no ativo investimentos naquele período.
Base
Legal: Solução de Consulta DISIT/SRRF06 Nº 6009, de 03
de junho de 2022; Solução de Consulta Cosit nº 7, de 4 de
Março de 2021; Lei nº 6.404, de 1976, art. 179, III e IV;
Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, arts. 11 e 12; Lei nº 9.430, de 1996,
art. 25 e 29; Lei nº 9.718, de 1996, arts. 2º e 3º, caput e § 2º, IV;
Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, arts. 26, 33, § 1º, II, 'c', e
IV, 'c', 34, caput e § 1º, III, e 215, §§ 1º e 14e 215, caput e § 14;
Texto editado pela M&M Assessoria
Contábil.
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