Os setores e grupos de produtos abrangidos são
os pneumáticos de bicicletas, aparelhos celulares, produtos eletrônicos,
artefatos de uso doméstico, ferramentas, artigos de papelaria, materiais
elétricos e máquinas e aparelhos mecânicos
Atendendo a demanda dos setores econômicos e baseado em estudos
econômico-tributários, a Receita Estadual do RS está excluindo da Substituição
Tributária (ST) do ICMS as operações envolvendo oito grupos de mercadorias. A
medida consta no Decreto
Nº 56.541, publicado no Diário Oficial de 9 de junho de 2022, e
é válida a partir de 1º de julho de 2022. Os setores e grupos de produtos
abrangidos são os pneumáticos de bicicletas, aparelhos celulares, produtos
eletrônicos, artefatos de uso doméstico, ferramentas, artigos de papelaria,
materiais elétricos e máquinas e aparelhos mecânicos.
A retirada dos produtos da ST faz parte da agenda de estímulo ao
desenvolvimento econômico que vem sendo trabalhada pelo governo do Estado e, no
tocante às questões tributárias, especialmente pela Receita Estadual. As ações
estão inseridas no contexto da agenda Receita 2030, composta por 30 medidas
para modernização da administração tributária gaúcha. A arrecadação do ICMS ST
dos oito setores que serão impactados pela medida representa aproximadamente
3,2% da arrecadação total do ICMS no RS.
"Trabalhamos com uma agenda de modernização, com foco na simplificação
extrema das obrigações tributárias dos contribuintes, na transformação digital
do fisco e no desenvolvimento econômico do Estado. No mesmo sentido, também
priorizamos o ajuste fiscal das contas, com ênfase, no caso da Receita
Estadual, no lado das receitas públicas, ou seja, na arrecadação",
destaca Ricardo Neves Pereira, subsecretário da Receita Estadual, explicando
que a revisão de produtos que fazem parte da sistemática da ST seguirá em
análise pelo fisco.
A sistemática da ST foi instituída no Rio Grande do Sul e em outros
estados brasileiros por apresentar, para o Estado, a vantagem de concentrar a
arrecadação do ICMS em apenas uma etapa do processo produtivo de determinados
bens. Por outro lado, para os contribuintes que estão nas etapas posteriores ao
recolhimento do imposto, o mecanismo possibilita ampla simplificação pela não
realização das tarefas necessárias para a determinação do ICMS devido por eles.
Todavia, com as recentes decisões do Supremo Tribunal Federal (STF), em
especial com o fim da "definitividade" do ICMS recolhido sob a sistemática da
ST, o Estado viu-se obrigado a monitorar a arrecadação em todos os elos das
cadeias de distribuição. Já os contribuintes que recebem os produtos já
tributados, por sua vez, passaram a fazer pagamentos adicionais (quando a base
de cálculo da retenção foi inferior ao preço final efetivamente praticado) ou a
solicitar ressarcimentos mensais do ICMS (quando a base de cálculo da retenção
foi superior ao preço final efetivamente praticado), com o objetivo de
"ajustar" o imposto inicialmente estimado ao imposto calculado com base nos
valores reais das operações.
Diante da alteração, portanto, as principais virtudes atribuídas à ST,
especialmente a simplificação para os contribuintes, foram substituídas por uma
sistemática mais complexa que a exigida no sistema tradicional de "débito x
crédito". Atenta aos acontecimentos, a Receita Estadual iniciou um processo de
revisão criteriosa da ST para avaliar em quais casos tal sistemática ainda é
válida para o Estado e para os contribuintes e, por outro lado, para quais
produtos é mais conveniente retornar ao sistema tradicional.
Os estudos e o relacionamento com os setores econômicos resultaram, em
um primeiro momento, na identificação e na eliminação da ST para oito grupos de
mercadorias que o Estado entendeu viável deixar de exigir a aplicação da
sistemática. A decisão considera também a evolução nos sistemas de controles
fiscais nos últimos anos e as vantagens decorrentes da simplificação da forma
de apuração ao retirar as atuais complexidades inerentes à exigência do imposto
por ST. Outros grupos de operações com mercadorias também estão em fase de
estudo na administração tributária estadual.
Entenda as mudanças na sistemática da ST
· A sistemática da ST estabelece
que um contribuinte da cadeia produtiva recolhe o imposto pelos demais a partir
de um valor de mercadoria presumido.
· Em 2016, o STF definiu, por meio
do Recurso Extraordinário nº 593.849, a possibilidade de restituição ao
contribuinte do ICMS-ST pago a maior e a complementação ao Estado do ICMS-ST
pago a menor quando há diferença entre a base de cálculo presumida e o preço
final efetivamente praticado na operação. A alteração de entendimento motivou
ações judiciais nos Estados e criou uma série de dificuldades operacionais para
o fisco e para os contribuintes, retirando um dos principais objetivos da
sistemática, que era a redução do universo de contribuintes submetidos à
fiscalização, obrigando o controle de todas as operações subsequentes para
verificar a correção dos valores de imposto a restituir ou a complementar
apurados.
· Após um amplo debate, adaptações
de legislação e de sistemas de controle, o Estado do Rio Grande do Sul passou a
exigir dos contribuintes a apuração do chamado "Ajuste ST" no início do ano de
2019. No entanto, a sistemática implementada é complexa, gerando uma série de
dificuldades para os contribuintes e para o próprio Fisco no controle da
apuração. Além dos problemas operacionais, também foram verificadas uma série
de distorções em diversos segmentos e regiões, referentes a práticas de mercado
ou diferenças regionais de preços que não geravam impacto na sistemática
original da ST.
· Com o objetivo de adequar as
distorções e com a autorização do Convênio ICMS nº 67/19, no ano de 2020 o Rio
Grande do Sul instituiu Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária
(ROT-ST), viabilizando que parte dos contribuintes optassem pela não aplicação
do Ajuste ST. Apesar da solução, as dificuldades de controle seguiram
existindo, pois os contribuintes com valores a restituir significativos
continuaram realizando o Ajuste ST. Além disso, outras Unidades da Federação,
em especial com proximidade física do Rio Grande do Sul, optaram por deixar de
submeter uma série de operações à sistemática de ST, gerando vantagens
competitivas na atração de investimentos de contribuintes.
· Nesse contexto, o Estado do Rio
Grande do Sul iniciou estudos para verificar a viabilidade de deixar de
submeter operações à sistemática de ST, considerando, em especial, as evoluções
nos sistemas de controles fiscais nos últimos anos e as vantagens decorrentes
da simplificação da forma de apuração ao retirar as complexidades inerentes à
exigência do imposto por ST. Em um primeiro momento, foram identificados oito
grupos de operações com mercadorias em relação aos quais o Estado entendeu
viável deixar de exigir a ST para frente. Continuam em estudo outros grupos de
produtos.
Sobre os impactos na EFD e na GIA
Está em fase final de revisão a normativa com as instruções que serão
incorporadas na IN DRP N° 045/98, repercutindo os impactos na Escrita Fiscal
Digital (EFD) e na Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA). Serão inseridos
detalhes procedimentais na Seção 23.0, Capítulo IX, Título I. Também há
impactos na sistemática do Ajuste ST, disciplinado na Seção 19.0, Capitulo IX,
Título I.
Resumidamente, os dispositivos disciplinarão:
· Na EFD da competência de 07/2022
deverá ser apresentado o inventário (Bloco H) relativo às mercadorias que estão
saindo da ST na data de 30/06/2022.
· A primeira parcela do crédito do
inventário (restituição, nos termos previstos no Livro III, art. 23, §§ 2º a
3º) será adjudicada na competência do mês 07/2022.
· O crédito a ser lançado no mês
07/2022 será adjudicado através da emissão e escrituração da NF-e, Livro III,
art. 23, § 4º, "b" e "d". Na EFD, essa NF-e será escriturada com a apresentação
de registro C197, com o código RS10000406.
· Como forma de simplificar a
adjudicação do crédito, assim com otimizar o controle sobre as demais parcelas,
será emitida e escriturada uma única Nota Fiscal de adjudicação do crédito, com
o valor total a ser creditado. Os valores correspondentes às
parcelas seguintes (ainda não disponíveis para a compensação) deverão ser
objeto de segregação em registro 1200, com código RS190706, e constarão no
campo 26 (Créditos não compensáveis a transportar para o mês seguinte) do
Quadro B da GIA.
· Nos meses seguintes, cada parcela
do crédito deverá ser retirada do registro 1200 e lançada na apuração do ICMS.
Fonte: Ascom Sefaz / Receita Estadual do RS