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PIS e COFINS - Crédito sobre vale-transporte


Publicada em 22/06/2022 às 14:00h 

É admitida a apuração de crédito do PIS e da Cofins, com fundamento no art. 3º, inciso II, da Lei nº 10.637, de 2002 e do art. 3º, inciso II, da Lei nº 10.833, de 2003, sobre os dispêndios incorridos com o fornecimento de vale-transporte aos trabalhadores que atuam diretamente na atividade de prestação de serviços, por serem tais gastos considerados insumos, por decorrem de imposição legal.




No caso de fornecimento de vale-transporte, o dispêndio passível de creditamento, pela pessoa jurídica, é somente aquele que ultrapassar o percentual de 6% da remuneração básica do empregado, e que é, de fato, custeado pelo empregador.






Base Legal: Solução de Consulta Vinculada à Solução de Consulta COSIT nº 45, de 28 de maio de 2020; Lei nº 7.418, de 1985; Decreto nº 95.247, de 1987; Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, inciso II; Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, inciso II; Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 17 de dezembro de 2018. Texto editado pela M&M Assessoria Contábil.





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