É admitida a
apuração de crédito do PIS e da Cofins, com fundamento no art. 3º, inciso II,
da Lei nº 10.637, de 2002 e do art. 3º, inciso II, da Lei nº 10.833,
de 2003, sobre os dispêndios incorridos com o fornecimento de vale-transporte aos
trabalhadores que atuam diretamente na atividade de prestação de serviços, por
serem tais gastos considerados insumos, por decorrem de imposição legal.
No caso de
fornecimento de vale-transporte, o dispêndio passível de creditamento,
pela pessoa jurídica, é somente aquele que ultrapassar o percentual de 6% da
remuneração básica do empregado, e que é, de fato, custeado pelo empregador.
Base Legal: Solução de Consulta Vinculada à Solução de Consulta
COSIT nº 45, de 28 de maio de 2020; Lei nº 7.418, de 1985; Decreto
nº 95.247, de 1987; Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, inciso II; Lei
nº 10.833, de 2003, art. 3º, inciso II; Parecer Normativo Cosit/RFB
nº 5, de 17 de dezembro de 2018. Texto editado pela M&M Assessoria
Contábil.
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