A decisão se
baseou no depoimento do empregado de que não tinha obrigação de responder os
relatórios dos outros turnos, mas poderia dar sua opinião pessoal sobre
situações relatadas
A Justiça do Trabalho de Minas Gerais
isentou uma empresa do ramo de fertilizantes de pagar as horas despendidas por
empregado no uso de aplicativo de mensagens do grupo da empresa. A decisão é
dos julgadores da 7ª turma do TRT da 3ª região, ao confirmar sentença oriunda
da 1ª vara do Trabalho de Uberaba/MG.
O trabalhador alegou que, após sua jornada
de trabalho, inclusive nos dias de descanso, permanecia em constante conexão
com a empresa, via aplicativo, para atender a chamados e resolver assuntos
urgentes, verificar informações do serviço, relatórios, emitir opiniões
técnicas, entre outros. Sustentou que indiretamente era obrigado a se manter no
grupo, para não sofrer represália dos superiores hierárquicos. Argumentou, por
fim, que qualquer atividade relativa ao trabalho, realizada fora da jornada de
trabalho deve ser considerada sobrejornada e paga ou compensada.
Entretanto, a pretensão não foi acatada. Ao
analisar as provas, o desembargador Paulo Roberto de Castro, relator do
recurso, convenceu-se de que, apesar de o grupo de aplicativo de mensagens
ter sido criado no ambiente de trabalho, não se prestava apenas a assuntos
relacionados ao trabalho. O grupo também se voltava para interação entre os
empregados, não havendo prova de qualquer punição em caso de não participação.
Testemunhas revelaram que as conversas
abrangiam o repasse de informações e consultas recíprocas, além de assuntos
alheios ao trabalho, não tendo havido qualquer indicativo de que ordens eram
dadas através do aplicativo, fora do horário de trabalho. O desembargador
concordou com o entendimento de 1º grau, no sentido de que os empregados não
recebiam ordens ou ficavam à disposição da empresa, mas interagiam, entre si,
não havendo trabalho propriamente dito no grupo.
A decisão adotou os fundamentos da
sentença, que se baseou, inclusive, no depoimento do empregado de que não tinha
obrigação de responder os relatórios dos outros turnos, mas poderia dar sua
opinião pessoal sobre situações relatadas. Testemunha apontou que, em grupo da
empresa com características semelhantes, conversavam também sobre outros
assuntos, como eventos, congratulações por atividades na empresa e fora, vídeos
motivacionais e engraçados, piadas, etc. O depoimento confirmou informação de
outra testemunha de que nunca houve punição nem soube de nenhum supervisor que
não respondeu ou não participou de grupos.
A conclusão alcançada foi a de que os
empregados não ficavam à disposição da empresa, mas sim interagiam sobre
diversos assuntos por meio do grupo de aplicativo de mensagens.
"Trata-se de uma situação corriqueira
na atualidade, diante da grande difusão do aplicativo, que caiu no gosto
popular e hoje faz parte do cotidiano de boa parte das pessoas. É comum a existência
de grupos ligados ao trabalho, à família, aos amigos e a assuntos dos mais
diversos, característica de uma sociedade cada vez mais conectada."
Portanto, negou-se provimento ao recurso do
trabalhador, nesse aspecto. Atualmente, o processo aguarda decisão de
admissibilidade do recurso de revista.
Nota
M&M:
Destacamos que esta decisão foi aplicada neste processo específico, e pode
servir como um norteador para futuras sentenças. Porém, situações semelhantes
poderão ter decisões diferentes, especialmente nas esferas de primeiro e
segundo graus.
Fonte:
https://www.migalhas.com.br/quentes/367647/empresa-nao-pagara-hora-extra-por-uso-de-whatsapp-fora-do-expediente;
TRT-3, Processo: 0010729-55.2020.5.03.0041, com edição e "nota" da M&M Assessoria
Contábil.
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