A 10ª Turma
do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 2ª Região excluiu a condenação de uma
empresa ao pagamento de indenização por danos morais a um empregado que
namorava uma colega de trabalho. Na ação, o homem alega que a dispensa ocorreu
por causa do relacionamento afetivo.
O juízo de
origem acolheu o pedido do trabalhador e condenou a empresa a pagar R$ 6 mil a
título de danos morais. De acordo com a sentença, houve abuso de direito na
conduta da empregadora ao tratar de relações interpessoais, ao ponto de
atingir, injustificadamente, a intimidade do trabalhador.
No entanto,
a juíza-relatora Regina Celi Vieira Ferro pontuou que não há que se falar em
dispensa discriminatória, pois o homem não é portador do vírus HIV ou de outra
doença grave que suscite estigma ou preconceito. "O reclamante foi demitido sem
justa causa, recebendo todos os haveres rescisórios. Portanto, em princípio, a
reclamada apenas exerceu o poder potestativo de terminar o contrato de
trabalho", ponderou.
A magistrada
destacou ainda que o empregado reconheceu ter recebido, no momento da contratação,
o código de ética e conduta da empresa. O documento diz que "relacionamentos
afetivos entre funcionários não são incentivados, quando há possibilidade de
uma situação de conflito na condução dos negócios". Assim, ao saber do vínculo
entre os trabalhadores e analisando o choque de interesses entre as tarefas
realizadas por ambos, a gerência sugeriu a transferência do homem para outra
unidade, mas ele recusou a proposta.
Na decisão,
a Turma levou em consideração também que não houve provas de invasão de
privacidade nem de comentários por parte da direção da empresa que ofendesse a
honra do profissional. E, assim, em votação unânime, os magistrados concluíram
que não se verificou qualquer abuso ou irregularidade na dispensa.
Entenda
alguns termos usados no texto:
Nota
M&M:
Destacamos que esta decisão foi aplicada neste processo específico, e pode
servir como um norteador para futuras sentenças. Porém, situações semelhantes
poderão ter decisões diferentes, especialmente nas esferas de primeiro e
segundo graus.
Fonte:
TRT 2, Processo nº 1000573-32.2021.5.02.0025, com edição do texto e
"nota" da M&M
Assessoria Contábil
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