É legal o bloqueio de bens de mulher em regime de união estável para
pagamento de dívida do companheiro, ressalvada a metade do valor obtido
(meação). Com este entendimento, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região
(TRF4) deu provimento a recurso da União em ação de execução contra um homem de
Porto Alegre. A 4ª Turma reformou decisão de primeiro grau que considerava a
medida excessiva, entendendo que a mulher não teria responsabilidade e não
integrava o polo passivo da ação. A decisão foi proferida em 8 de junho de
2022.
Segundo a Advocacia-Geral da União, o casal vive em comunhão parcial de
bens desde 2006, sendo o patrimônio constituído após a data pertencente a ambos
os cônjuges, não havendo necessidade de a esposa fazer parte da relação
processual para que o acervo do casal seja alcançado.
Conforme a relatora do caso, o fato de a companheira do executado não
constar no polo passivo do cumprimento/execução de sentença é irrelevante.
"É perfeitamente admissível o pedido de consulta e penhora de bens
comuns do casal, inclusive por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD,
desde que seja reservada ao cônjuge/companheiro meeiro a metade do preço a ser
obtido com sua alienação ou do ativo financeiro bloqueado (artigo 1.667 do
Código Civil)", escreveu no voto Pantaleão Caminha.
A desembargadora, entretanto, ressaltou que a companheira do executado
poderá, oportunamente, comprovar, perante o juízo originário, eventual
impenhorabilidade ou indisponibilidade excessiva de valores.
Nota
M&M:
Destacamos que esta decisão foi aplicada neste processo específico, e pode
servir como um norteador para futuras sentenças. Porém, situações semelhantes
poderão ter decisões diferentes, especialmente nas esferas de primeiro e
segundo graus.
Fonte: Tribunal Regional
Federal da 4ª Região, com "nota" e edição do texto pela M&M
Assessoria Contábil
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