O
Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou em 14/6/2022 recurso de uma
empresa de produtos alimentícios do Rio Grande do Sul que pedia a exclusão da
base de cálculo do PIS e da Cofins dos descontos concedidos após a emissão da
nota fiscal e não constantes nesta. Conforme a 2ª Turma, contratos de ajuste
comercial que dependem de eventos futuros e incertos não autorizam a dedução da
receita bruta.
A
empresa ajuizou ação alegando que realiza diversos descontos, baseados em
acordos comerciais, após a emissão da nota fiscal, tais como desconto logístico
para entrega centralizada, fornecimento consignado, promoção de vendas,
bonificação variável, desconto por melhor espaço em gôndolas dos mercados,
entre outros. Na petição, requeria a exclusão destes descontos e o recolhimento
apenas sobre os valores efetivamente recebidos. A 14ª Vara Federal de Porto
Alegre julgou o pedido improcedente e a empresa recorreu ao tribunal.
Segundo
o relator, juiz federal convocado Alexandre Rossato da Silva Ávila, "a emissão
de notas fiscais de vendas sem o destaque do desconto, amparadas em contratos
de ajuste comercial que dependem de eventos futuros e incertos, qualificam o
desconto como condicionado, não autorizando a sua dedução da receita bruta para
efeito de apuração da base de cálculo do PIS e da COFINS".
"A
exigência de o desconto concedido figurar na nota fiscal de venda de
mercadorias é uma obrigação de natureza acessória, amparada pelo art. 113, §2º,
do CTN, instituída com o objetivo de controlar o regular cumprimento de
obrigações principais, tanto no que diz respeito ao controle da quantificação
das receitas obtidas com as vendas para apurar os débitos de PIS/COFINS, como
em relação à verificação dos créditos que serão escriturados pelo contribuinte
que adquiriu as mercadorias para revenda", pontuou o magistrado.
Fonte: TRF 4, com edição do texto pela M&M Assessoria
Contábil
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