Na venda de cigarros, o comerciante varejista, na condição de
substituído tributário, não tem legitimidade para postular a restituição do PIS
(Programa de Integração Social) e Cofins (Contribuição para o Financiamento da
Seguridade Social) recolhido pelo fabricante, importador ou comerciante atacadista,
quando o preço de venda for inferior ao tabelado. Esse foi entendimento adotado
pela 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) em sessão de
julgamento do dia 10/5/2022. O colegiado julgou processo do Sindicato do
Comércio Varejista de Concórdia (SC) que requisitava o direito de restituição
para as empresas filiadas dentro do território de atuação da entidade em Santa
Catarina.
O relator do caso, juiz convocado Alexandre Rossato da Silva Ávila,
explicou que "existe um microssistema legislativo especial que regula a
importação, fabricação, comercialização e tributação de cigarros".
Ávila acrescentou que "o PIS/Cofins da venda de cigarros está sujeito ao
regime de substituição tributária. Os importadores, os fabricantes e os
comerciantes atacadistas, na condição de contribuintes e substitutos dos
comerciantes varejistas, são os responsáveis pelo pagamento".
Além disso, ele destacou que os preços dos cigarros devem ser informados
pelos fabricantes à Receita Federal e "divulgados ao consumidor mediante tabela
informativa que dever ser entregue aos varejistas, os quais devem afixar e
manter em lugar visível cobrando dos consumidores os preços dela constantes".
Dessa forma, o juiz apontou que na venda de cigarros, o comerciante
varejista "não tem legitimidade para postular a restituição do PIS e Cofins
recolhido pelo substituto quando o preço de venda for inferior ao tabelado".
"Os substituídos tributários (varejistas) vendem o produto de acordo com
o preço de venda fixado na tabela expedida pelo fabricante, e que constitui o
elemento material para a apuração da base de cálculo das contribuições. Os
cigarros devem ser vendidos de acordo com o preço tabelado. Se o comerciante
varejista decidir vender o produto por preço inferior, isto não lhe confere o
direito à restituição do PIS/Cofins porque o contribuinte é o fabricante,
importador ou comerciante atacadista", concluiu o voto do relator.
A ação foi ajuizada em agosto de 2021. A 1ª Vara Federal de Lages (SC)
proferiu decisão favorável ao sindicato. A sentença reconheceu direito das
empresas à restituição da diferença das contribuições para o PIS e Cofins
recolhidas a mais sobre os cigarros e cigarrilhas comercializados com preço
inferior ao tabelado.
A União recorreu ao TRF4. O processo também chegou à corte por conta da
remessa necessária, situação em que a decisão de primeira instância precisa ser
reexaminada pelo tribunal. A 2ª Turma, por unanimidade, deu provimento ao
recurso e à remessa oficial e reformou a sentença.
Fonte: TRF 4, processo N° 5007424-37.2021.4.04.7206/TRF
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