O Superior Tribunal de
Justiça, em decisão do Tema Repetitivo 1.113, publicado no dia 3 de março de
2022, estabeleceu uma mudança na base de cálculo do ITBI, determinando que não
pode estar vinculado à base de cálculo do IPTU, mas deverá ser calculado em
consonância com o valor da venda do imóvel.
Essa decisão poderá impactar
na redução do tributo, com a possibilidade de restituição de valores pagos.
Contudo, para que isso seja possível é necessária uma análise prévia da forma
como foi calculado o ITBI em cada caso.
O Imposto de Transmissão de
Bens Imóveis é uma obrigação tributária que nasce com a transferência da
propriedade imobiliária, por meio do registro na serventia imobiliária. Ou
seja, a transferência da propriedade imobiliária, mediante o registro no
respectivo cartório de registro de imóveis é o fato gerador que dará origem à
cobrança do ITBI.
Antes prosseguir com assunto,
é importante esclarecer alguns conceitos da legislação tributária. O fato
gerador é o acontecimento que dá origem a uma obrigação tributária. Ou seja, o
fato gerador é o evento que faz nascer ao contribuinte a obrigação de pagar
determinado imposto, seja ele municipal, estadual ou federal.
O fato gerador de cada
tributo está previsto no Código Tributário Nacional. Dentre suas previsões, o
CTN estabeleceu que transmissão de bens imóveis é o fato gerador do ITBI. Por
outro lado, o fato gerador do pagamento do IPTU é a posse ou propriedade
predial e/ou territorial em área urbana.
Apesar do ITBI e do IPTU
terem base de cálculo de forma distinta, os municípios estavam usando a base de
cálculo do IPTU para a cobrança do pagamento do ITBI. Isso impactou no
recolhimento a maior do tributo.
Entretanto, recentemente o
STJ publicou o entendimento de que o cálculo do ITBI deve ser calculado de
forma distinta do Imposto Predial e Territorial Urbano, pois o fato gerador e a
modalidade de lançamento desses impostos são diferentes. A decisão
afastou também a possibilidade de o IPTU ser utilizado como o piso de
tributação. Nesse tema, o STJ estabeleceu outras duas teses sobre o cálculo do
ITBI nas operações de compra e venda de imóveis, sendo elas 1) o valor de
mercado do imóvel será presumido como sendo o valor da transação declarado pelo
contribuinte (mas poderá ser instaurado processo administrativo próprio para
apuração); 2) os municípios não poderão arbitrar de forma unilateral o valor de
referência da base de cálculo do ITBI.
O que mais chama a atenção
nessas teses é que a declaração dada pelo contribuinte sobre o valo da
transação do imóvel terá presunção de boa-fé, ou seja, será considerada verdadeira,
tendo em vista as particularidades de cada imóvel. Nesse sentido, para que o
contribuinte saiba se tem valores a receber, a primeira coisa a ser feita é a
análise da escritura do imóvel e dos documentos de lançamento do referido
imposto para que seja verificado se a base de cálculo utilizada para a cobrança
foi com base no valor venal do imóvel que consta no carnê do IPTU; se a base de
cálculo foi feita com base no valor venal de referência utilizado pela
prefeitura de forma unilateral; ou se foi de acordo com o valor da transação
que consta na escritura do imóvel.
Nos dois primeiros casos há
uma divergência com a decisão recente do STJ, por isso é possível que tenha
valores a receber. Contudo, vale destacar que além de ser verificado se a base
do cálculo foge do que determina o STJ, também é de suma importância verificar
que se o cálculo feito com base no valor venal do imóvel é mais vantajoso do
que o realizado com base no IPTU ou de outra forma.
Isso é possível pois o Código
Tributário Nacional prevê a hipótese de restituição do valor pago
indevidamente, quando evidenciado o pagamento a maior que o devido, mas
condicionou esse direito ao prazo de 5 anos contados da data da extinção desse
crédito tributário (artigo 165, inciso I e artigo 168, inciso I).
Dessa forma, aquele que nos
últimos cinco anos realizou o pagamento a maior do ITBI pode ingressar com
ação cabível para ter restituída essa diferença do valor recolhido a mais, com
aplicação de juros contados da data do pagamento.
Contudo, para que se tenha
valores a receber é preciso que a base de cálculo determinada pelo STJ, tenha
como resultado o recolhimento a menor do tributo. Isso vai variar de município
para município. Em muitos casos o valor venal do imóvel, previsto no IPTU, é
menor do que o valor de venda do imóvel. Nesses casos não há valores a receber,
pois o recolhimento foi menor do que seria se tivesse sido feito na base de
cálculo do valor de venda do imóvel.
Em um país onde a carga
tributária é tão elevada, qualquer restituição do valor pago a maior é
bem-vinda ao contribuinte! Por isso, caso você tenha se identificado com
algumas das hipóteses de restituição da diferença paga a maior no recolhimento
do ITBI, procure um advogado especialista em Direito Tributário.
Por Maria
Helena Corceli é advogada especialista em direito tributário empresarial.