Desde que atenda às normas da Agência
Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), uma empresa que presta serviços
médicos não precisa necessariamente oferecê-los no interior de um hospital para
se enquadrar na definição de "serviços hospitalares" e, assim, ter direito à
redução de alíquotas no pagamento de tributos.
Esse entendimento, fixado pelo Superior
Tribunal de Justiça em 2010 (Tema 217), foi reforçado dia 3 de junho de 2022
pela juíza Raquel Fernandez Perrini, da 4ª Vara Cível Federal de São Paulo, ao
conceder tutela de urgência para que o laboratório de análises clínicas e
vacinação situado no bairro Cidade Monções (SP), seja reconhecido como
prestador de serviços hospitalares e passe a recolher seus tributos com alíquotas
reduzidas.
O caso
Segundo a Lei 9.249/95,
"prestadores de serviços hospitalares" têm direito à redução da base
de cálculo do IRPJ (Imposto de Renda Pessoa Jurídica) e da CSLL (Contribuição
Social sobre o Lucro Líquido) de 32% para, respectivamente, 8% e 12%.
O laboratório, contudo, vinha recolhendo os
tributos com a base de cálculo no percentual de 32%. A empresa ajuizou
ação contra a Receita Federal do Brasil para ter acesso à redução fiscal,
alegando que o órgão, por meio da Instrução Normativa RFB nº 1700/20172,
passou a "exigir indevidamente o cumprimento de outros requisitos para o
enquadramento de serviço hospitalar".
Entenda a decisão
Em seu parecer, a juíza reforçou a definição
de serviços hospitalares adotada pelo artigo 15, § 1o, inciso III, da Lei
9.249/95.
O dispositivo legal diz que a redução
fiscal é válida para prestação de serviços hospitalares e de auxílio
diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e
citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas, contanto que
a prestadora destes serviços seja organizada sob a forma de sociedade
empresária e atenda às normas da Anvisa.
A magistrada destacou que a discussão
também já foi tema de julgamento pelo rito dos repetitivos no STJ.
Na ocasião, o colegiado fixou a tese de que
o conceito de serviços hospitalares deve ser interpretado de forma objetiva, ou
seja, sob a perspectiva da atividade realizada pelo contribuinte, devendo ser englobados
não somente serviços que são prestados no interior do estabelecimento
hospitalar, mas também fora, com exceção de "simples consultas médicas".
Ao julgar o caso na 4ª Vara Cível Federal
de São Paulo, a relatora concluiu que o laboratório se enquadra na
definição de serviços hospitalares definida tanto pela Lei 9.249/95 quanto pela
tese do STJ.
A empresa oferece serviços de vacinação e
humanização humana, diagnóstico por imagem e diagnóstico por registro
gráfico.
Além disso, disse a magistrada, é uma
sociedade empresária limitada e segue as normas sanitárias recomendadas pela
Anvisa.
"Verifica-se, portanto, que as
atividades exercidas pela parte autora se enquadram no conceito de "serviços
hospitalares" e tendo em vista que está organizada sob a forma de sociedade
empresária e possui licença emitida pela Vigilância Sanitária, é de rigor a
concessão da tutela de urgência", concluiu.
O laboratório foi defendido no processo
pelo advogado Douglas Dutra, do escritório Ferreira Lima Pompei Advogados (SP).
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Nota
M&M:
Destacamos que esta decisão foi aplicada neste processo específico, e pode
servir como um norteador para futuras sentenças. Porém, situações semelhantes
poderão ter decisões diferentes, especialmente nas esferas de primeiro e
segundo graus.
Fonte:
Processo 5010264-33.2022.4.03.6100, Conjur, com "nota" e
edição do texto pela M&M
Assessoria Contábil.
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