Recentemente o Supremo
Tribunal Federal finalizou o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade
6.034, de relatoria do ministro Dias Toffoli, fixando a tese de que "é constitucional o subitem
17.25 da lista anexa à Lei Complementar nº 116/03, incluído pela Lei
Complementar nº 157/16, no que propicia a incidência do ISS, afastando a do
ICMS, sobre a prestação de serviço de inserção de textos, desenhos e outros
materiais de propaganda e publicidade em qualquer meio (exceto em livros,
jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de
sons e imagens de recepção livre e gratuita)".
A ADI foi ajuizada pelo
Estado do Rio de Janeiro, que questionou a constitucionalidade do referido
subitem sob o argumento de que as atividades de "inserção" e
"veiculação" de textos e materiais de propaganda comporiam "duas
faces da mesma moeda", estando sujeitas ao ICMS-Comunicação, conforme
artigo 155, inciso II, da Constituição Federal de 1988.
Abram-se parênteses para
apontar que as discussões envolvendo a incidência de ICMS e ISS são notórias e
trazem muita confusão e insegurança para o mercado, sobretudo ao se constatar
que a evolução da indústria de serviços vem sendo bem mais rápida do que a de
mercadorias. Apenas para citar alguns exemplos recentes, temos a discussão
sobre tributação de licença de software, impressos personalizados e
industrialização por encomenda.
Nessa tentativa de alargar o
conceito de serviços de comunicação, o Estado do Rio alegou que, ainda que a
nova redação do item 17.25 fizesse constar o termo "inserção" no
lugar de "veiculação", a atividade de inserção de textos
publicitários em quaisquer meios não seria considerada um fim em si mesmo, confundindo-se
com a própria veiculação de publicidade, espécie do gênero serviço de
comunicação. Assim, a atividade contratada não englobaria meramente a inserção
dos textos, mas também a função de levar a peça publicitária ao seu
público-alvo, o que caracterizaria uma prestação de serviço de transmissão de
mensagens no âmbito da comunicação.
Nesse sentido, o Estado fez
questão de frisar em diversas oportunidades que o campo de incidência do ICMS
engloba tanto os serviços de telecomunicação, como aqueles prestados por outra
modalidade comunicacional "por qualquer meio", desde que sejam
capazes de "colocar
à disposição do cliente os meios necessários para a transmissão de
informações".
Ou seja - a
atividade de inserção seria, portanto, uma forma de se prestar o serviço de
comunicação, devendo estar sujeita à incidência do ICMS.
A solução trazida pelo
relator foi bastante simples e acertada. Ao analisar o conflito de competências
envolvendo estados e municípios, o ministro relator Dias Toffoli analisou a
atividade de prestação de serviço de inserção de textos, manifestando que "ainda que se considere
[...] como mista ou complexa, por envolver serviço conectado, em alguma medida,
com comunicação, o simples fato de ela estar prevista em lei complementar como
tributável pelo imposto municipal já afastaria a pretensão de se fazer incidir
o ICMS-comunicação".
Ainda, destacou que em
diversos julgados nos quais se discutiu a sujeição da operação à incidência do
ISS ou do ICMS, a Corte consignou que a solução da controvérsia deve ocorrer,
em primeiro lugar, a partir da adoção do critério objetivo.
Da leitura do voto, destaca o
relator que caso a atividade esteja definida em lei complementar como serviço
de qualquer natureza tributável pelo imposto municipal, ainda que essa
atividade envolva a utilização ou o fornecimento de bens, deve incidir apenas o
ISS. Por outro lado, caso a atividade consista em operação de circulação de
mercadoria com serviço que não esteja definido na lei complementar do ISS,
incidirá apenas o imposto estadual, ICMS, conforme disposto no artigo 155, §2º,
IX, b, da Constituição Federal.
Sendo a atividade de inserção
de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade em qualquer
meio um ato preparatório ao serviço de comunicação, não deveria haver a
incidência do ICMS-Comunicação, uma vez que os serviços de comunicação devem
ser o objeto (causa) do negócio jurídico para ensejar a tributação do imposto
estadual.
Assim, o RE 572.020 trouxe a
diferença entre serviços preparatórios aos de comunicação e os serviços de
comunicação propriamente ditos, concluindo que os primeiros não se encontram no
âmbito da materialidade do ICMS-Comunicação. Portanto, nas palavras do
relator, "não
cabe ao legislador nem ao intérprete estender a incidência do ICMS às
atividades que as antecedem e viabilizam".
Por fim, cabe lembrar que a
própria Constituição Federal estabelece o meio adequado para a resolução de
conflitos de competência, conforme previsão trazida em seu artigo 146, inciso
I, o que parece ter sido corretamente aplicado no presente caso.
Uma vez que o referido
dispositivo constitucional confere à lei complementar a autoridade para dirimir
conflitos de matéria tributária entre estados e municípios, a LC 157/16, ao
estabelecer que compete aos municípios tributar pelo ISS a atividade de
veiculação de publicidade, colocou um ponto final na dicotomia entre a
tributação da atividade pelo ISS ou ICMS-Comunicação, deixando claro que a
natureza dessa atividade não condiz com a atividade de comunicação prevista no
artigo 155, inciso II, da CF/88. Com essa decisão, o Supremo deu mais um
importante passo no sentido de esclarecer o campo
Por
Adriana Stamato é sócia da área de Direito Tributário de Trench Rossi
Watanabe.
Mariana
Ferreira Telles é associada da prática tributária do Trench Rossi
Watanabe.