A pensão
alimentícia é uma obrigação devida pelo alimentante ao alimentado e está
prevista nas leis 5.478/1968 e 8.971/1994, as quais asseguram o
direito à ação de alimentos à parte que, não tendo condições, necessitar
da outra para sua subsistência.
Ao contrário do que se possa
pensar, a ação de alimentos pode ser proposta não só pela mulher (em seu favor ou em favor do menor sob
sua guarda), mas também pelo homem ou qualquer outro dependente (neto, sobrinho,
irmão) que viva sob guarda judicial em ambiente familiar, vez que o dever
de cuidado é recíproco entre as pessoas de uma unidade familiar.
A legislação não estabelece um
percentual específico a ser pago, pois o valor da pensão deve ser definido com
base no binômio "necessidade - possibilidade", ou seja, deve-se
levar em consideração a real necessidade do alimentado (insuficiência
patrimonial e laboral do credor) e a real possibilidade do alimentante
(possibilidade do devedor em fornecer alimentos sem desfalque do necessário ao
seu sustento).
Ultrapassado a fase de
conhecimento do processo (onde se determina o valor ou percentual a ser pago),
inicia-se a fase de cumprimento da sentença ou do acordo, momento em que será
observado o disposto no art. 529, § 3º do NCPC, in
verbis:
"Art.
529 - Quando o executado for funcionário público, militar, diretor ou
gerente de empresa ou empregado sujeito à legislação do trabalho, o exequente
poderá requerer o desconto em folha de pagamento da importância da
prestação alimentícia.
....
§ 3º Sem prejuízo do pagamento dos alimentos vincendos, o débito objeto de
execução pode ser descontado dos rendimentos ou rendas do executado, de forma
parcelada, nos termos do caput deste artigo, contanto que, somado à parcela
devida, não ultrapasse cinquenta por cento de seus ganhos líquidos."
Assim, o devedor poderá ter a
pensão alimentícia descontada diretamente de seus haveres salariais, conforme
determinado em sentença, podendo ser estabelecido diferentes formas a saber:
a)
Um percentual sobre o salário mínimo (ainda que o salário mínimo não deva ser
usado como indexador de base de cálculo - Súmula Vinculante 4 do STF);
b) Um
percentual sobre o salário básico (depois de abatidos os descontos legais);
c) Um
percentual sobre o salário e também sobre os adicionais (horas extras,
adicional noturno, comissões, férias, participação
nos lucros e etc.), depois de abatidos
os descontos legais;
d) Um
percentual sobe sobre as verbas
rescisórias e FGTS, em que
pese haja divergências sobre a incidência da pensão sobre férias, tendo em
vista o caráter personalíssimo das verbas.
Havendo valor de pensão em
atraso, o alimentado poderá cobrar o seu total de uma única vez ou, havendo
acordo, parcelar os valores de acordo com a capacidade de quem é obrigado ao
pagamento, já que este não pode ser compelido ao pagamento total em detrimento
da própria subsistência.
Como se pode observar, o § 3º
do artigo acima transcrito estabelece que o desconto em folha pode ser feito
não só das parcelas vincendas, mas também do débito em atraso.
Entretanto, a empresa deverá
observar mensalmente o limite de desconto estabelecido pela legislação, de
forma que a soma do valor da prestação mensal e da parcela em atraso, não
ultrapasse 50% dos rendimentos líquidos do empregado (§ 3º
do art. 529 do NCPC), até que o saldo devedor seja adimplido.
Assim, se o valor da
pensão estabelecido em sentença for de 25% sobre o salário mais adicionais, e o
valor das parcelas em atraso, dividido em 12 parcelas iguais, resultar em
percentual equivalente a mais 15% dos rendimentos mensais, nada obsta que
o juiz determine que, durante um ano, seja descontado em folha de pagamento a
soma dos respectivos percentuais (40%) até que o saldo devedor seja satisfeito,
passando, a partir do 13º mês, ao desconto das parcelas normais de 25%.
Este é o entendimento que
observamos no julgamento do STJ, adiante noticiado:
É POSSÍVEL DESCONTO EM FOLHA DE
PARCELAS VENCIDAS DE PENSÃO ALIMENTÍCIA
Fonte: STJ - 25/10/2011 - Adaptado pelo Guia Trabalhista
É possível o desconto em folha de pagamento de parcelas vencidas de pensão
alimentícia, desde que em montante razoável e valor que não impeça a própria
subsistência do executado. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de
Justiça (STJ), em processo no qual uma alimentanda do Rio de Janeiro solicitou
que dívidas passadas fossem descontadas na folha de pagamentos do pai.
A alimentanda ajuizou ação de
execução de alimentos para que fossem descontados em folha 25% sobre os ganhos
brutos do pai, relativos às parcelas atrasadas. Tanto o juízo da 1ª Vara de
Família de Nova Friburgo quanto o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ)
entenderam que não era possível o desconto por falta de previsão legal. O pai
foi condenado a pagar o percentual de 12,5% sobre parcelas correntes.
Segundo a decisão local, o
desconto de parcelas pretéritas desnatura a função alimentar, não sendo
possível a execução prevista nos termos do artigo 734 do Código de Processo
Civil (CPC), devendo a execução processar-se por quantia certa contra devedor
solvente.
Para o STJ, o desconto é
legítimo desde que em montante razoável e de modo que não impeça a própria
subsistência do alimentante. A Súmula 309 do STJ dispõe que "o débito alimentar
que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três
prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso
do processo". Dessa forma, segundo o relator, ministro Luis Felipe
Salomão, parcelas vencidas no curso da ação de alimentos têm também a natureza
de crédito alimentar.
De acordo com o ministro, os
artigos 16 da Lei 5.478/68 e 734 do Código de Processo Civil (CPC) preveem,
preferencialmente, o desconto em folha para pagamento da dívida. Como não há na
lei ressalva quanto ao tempo limite em que perdura o débito para a determinação
do desconto em folha, não é razoável restringir o alcance da norma para
proteger o inadimplente, segundo o relator.
A obrigação de prover alimentos
se funda no princípio da solidariedade, previsto pela Constituição, e encontra
respaldo nos artigos 206, 1.694 e 1.710 do Código Civil e no artigo 22 do
Estatuto da Criança e do Adolescente, além de outras leis residuais. Seu
descumprimento acarreta prisão por dívida, conforme autorizado pelo artigo 5º,
inciso LXVII, da Constituição. O juiz pode estabelecer obrigações compatíveis
com a dignidade humana e para fazer cumprir os encargos assumidos.
O ministro Salomão destacou que
não se pode conceber que o devedor contumaz de pensão alimentícia, que não
propõe sequer solução para a quitação do débito, tenha tratamento favorecido
quando comparado ao devedor que cumpre regularmente sua obrigação e que se
priva de parte da sua renda. O STJ deixou a cargo da primeira instância a
fixação do percentual a ser descontado, tendo em vista que o executado é idoso,
com problemas de saúde e alega não ter mais obrigação de sustentar o
alimentando.
Por Sergio Ferreira Pantaleão é Advogado, Administrador,
responsável técnico pelo Guia Trabalhista e autor de obras na áreas Trabalhista
e Previdenciária.