Através do Decreto 11099/2022, foi regulamentada a
elaboração e a comercialização de produtos alimentícios de origem animal
produzidos de forma artesanal. Leia o texto completo do referido Decreto.
DECRETO Nº 11.099, DE 21 DE JUNHO DE 2022
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Regulamenta o art. 10-A da Lei nº 1.283, de 18 de
dezembro de 1950, e a Lei nº 13.860, de 18 de julho de 2019, para dispor
sobre a elaboração e a comercialização de produtos alimentícios de origem
animal produzidos de forma artesanal.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que
lhe confere o art. 84, caput,
inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 10-A da Lei nº
1.283, de 18 de dezembro de 1950, e na Lei nº 13.860, de 18 de julho de
2019,
DECRETA:
Art. 1º Este Decreto regulamenta o disposto no art. 10-A da
Lei nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950, e na Lei nº 13.860, de 18 de
julho de 2019, para dispor sobre a elaboração e a comercialização de produtos
alimentícios de origem animal produzidos de forma artesanal.
Art. 2º Os produtos alimentícios de
origem animal produzidos de forma artesanal que se enquadrem nas definições
previstas neste Decreto e em seus regulamentos receberão os selos de
identificação artesanal, além do selo do órgão de inspeção oficial, e poderão
ser comercializados no território nacional.
§
1º Os produtos alimentícios de origem animal produzidos de forma
artesanal, com características e métodos próprios, tradicionais, culturais ou
regionais, serão identificados por selo único com a indicação Arte.
§
2º Os queijos artesanais elaborados por métodos tradicionais, com
vinculação e valorização territorial, regional ou cultural, que se enquadrem
nas definições previstas na Lei nº 13.860, de 2019, serão identificados
por selo único com a indicação Queijo Artesanal.
§
3º Os órgãos de agricultura e pecuária federal, estaduais, municipais e
distrital ficam autorizados a conceder os selos de que tratam os § 1º e § 2º
aos produtos alimentícios de origem animal produzidos de forma artesanal, nos
termos do disposto neste Decreto e em normas técnicas complementares.
§
4º As exigências para a concessão dos selos de que tratam os § 1º e § 2º
serão simplificadas e adequadas às dimensões e à finalidade do empreendimento.
Art. 3º O Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento instituirá e disponibilizará, no prazo de cento e oitenta dias,
contado da data de publicação deste Decreto, plataforma digital para o Cadastro
Nacional de Produtos Artesanais com os selos Arte e Queijo Artesanal, cujos
dados serão fornecidos pelos órgãos de agricultura e pecuária dos Estados, dos
Municípios e do Distrito Federal.
Parágrafo
único. O detalhamento sobre as competências de uso, de inserção e de
gerenciamento de dados e demais usos da plataforma digital serão estabelecidos
pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Art. 4º Para fins do disposto neste Decreto,
consideram-se:
I
- produtos alimentícios de origem animal produzidos de forma artesanal -
produtos comestíveis submetidos ao controle do órgão de inspeção oficial,
elaborados a partir de matérias-primas de origem animal de produção própria ou
de origem determinada, resultantes de técnicas predominantemente manuais
adotadas por indivíduos que detenham o domínio integral do processo produtivo,
cujo produto final de fabrico seja individualizado e genuíno e mantenha a
singularidade e as características próprias, culturais, regionais ou
tradicionais do produto;
II
- queijos artesanais - aqueles elaborados por métodos tradicionais, com
vinculação e valorização territorial, regional ou cultural, conforme protocolo
de elaboração específico estabelecido para cada tipo e variedade, e com emprego
de boas práticas agropecuárias na produção artesanal e de fabricação;
III
- boas práticas agropecuárias na produção artesanal - procedimentos adotados
pelo produtor rural de matéria-prima que assegurem a oferta de alimentos
seguros e oriundos de sistemas de produção sustentáveis, além de tornar os
sistemas de produção mais rentáveis e competitivos;
IV
- origem determinada - dados de identificação das matérias-primas de origem
animal utilizadas na fabricação ou no processo de obtenção do produto final
artesanal, na hipótese de as matérias-primas não serem produzidas na
propriedade onde estiver localizada a unidade de processamento;
V
- concessão de selo Arte - ato de competência dos órgãos de agricultura e
pecuária federal, estaduais, municipais e distrital que reconhece e caracteriza
o tipo de produto alimentício artesanal, conforme características de identidade
e de qualidade específicas, e o seu processo produtivo tipicamente artesanal; e
VI
- concessão de selo Queijo Artesanal - ato de competência dos órgãos de
agricultura e pecuária federal, estaduais, municipais e distrital que reconhece
e caracteriza queijos artesanais elaborados por métodos tradicionais, com
vinculação e valorização territorial, regional ou cultural, conforme protocolo
de elaboração específico estabelecido para cada tipo e variedade e com emprego
de boas práticas agropecuárias na produção artesanal e de fabricação.
Art. 5º O produto alimentício de origem animal
produzido de forma artesanal estará apto a receber o selo Arte quando cumpridos
os seguintes requisitos:
I
- as matérias-primas de origem animal serão de produção própria ou terão origem
determinada;
II
- as técnicas e os utensílios adotados que influenciarem ou determinarem a
qualidade e a natureza do produto final serão predominantemente manuais;
III
- o processamento será feito por indivíduos que detenham o domínio integral do
processo produtivo, prioritariamente a partir de protocolos específicos de
elaboração ou de receita e processos próprios;
IV
- as unidades de produção de matéria-prima e de processamento observarão os
requisitos que assegurem a inocuidade e adotarão boas práticas agropecuárias na
produção artesanal, com vistas a garantir a produção de alimento seguro ao
consumidor;
V
- o produto final de fabrico será individualizado e genuíno e manterá a
singularidade e as características próprias, culturais, regionais ou
tradicionais do produto, permitidas a variabilidade sensorial entre os lotes e
as inovações, respeitados os outros critérios previstos neste Decreto; e
VI
- o uso de ingredientes industrializados será restrito ao mínimo necessário,
vedada a utilização de corantes e de aromatizantes quando considerados
cosméticos.
Art. 6º O produto alimentício de origem animal
produzido de forma artesanal estará apto a receber o selo Queijo Artesanal quando
observado o disposto no art. 5º deste Decreto e nos art. 6º, art. 7º e art.
8º da Lei nº 13.860, de 18 de julho de 2019, quanto ao seu estabelecimento
de produção.
Art. 7º Compete ao Ministério da Agricultura, Pecuária
e Abastecimento:
I
- conceder os selos aos produtos artesanais que atendam ao disposto neste
Decreto e nas normas técnicas complementares e que tenham sido produzidos em
estabelecimentos registrados junto ao órgão oficial de inspeção federal;
II
- estabelecer, em normas técnicas complementares:
a)
as boas práticas agropecuárias na produção artesanal e na fabricação de
produtos alimentícios de origem animal, necessárias à concessão dos selos; e
b)
os procedimentos de verificação da conformidade da concessão dos selos;
III
- fiscalizar os produtos artesanais que tenham obtido os selos de acordo com as
normas técnicas complementares;
IV
- fomentar a educação sanitária e a qualificação técnica em boas práticas
agropecuárias na produção artesanal e na fabricação de produtos artesanais;
V
- criar e gerir o Cadastro Nacional de Produtos Artesanais, cujos dados serão
fornecidos pelos órgãos de agricultura e pecuária estaduais, municipais e
distrital que tiverem concedido os selos;
VI
- auditar o processo de concessão de selos realizado pelos órgãos de
agricultura e pecuária estaduais, municipais e distrital, observadas as normas
técnicas complementares de que tratam os incisos I e II;
VII
- elaborar guias orientadores de boas práticas agropecuárias na produção artesanal
e na fabricação de produtos artesanais, para promover a melhoria contínua dos
sistemas produtivos; e
VIII
- determinar aos Estados, aos Municípios e ao Distrito Federal a suspensão ou a
revisão de selos concedidos, na hipótese de a auditoria de que trata o inciso
VI identificar irregularidade ou não conformidade.
§
1º As normas técnicas complementares de que tratam os incisos I e II
do caput poderão ser
elaboradas de forma participativa, de acordo com os princípios da
racionalização, da simplificação e da virtualização de processos e
procedimentos.
§
2º O Cadastro Nacional de Produtos Artesanais de que trata o inciso V
do caput observará o
disposto no art. 8º da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.
Art. 8º Compete aos órgãos de agricultura e pecuária
estaduais, municipais e distrital:
I
- conceder os selos aos produtos artesanais que atenderem ao disposto neste
Decreto e nas normas técnicas complementares;
II
- fiscalizar os produtos artesanais que tenham obtido os selos de acordo com o
disposto nos art. 5º e art. 6º;
III
- estabelecer normas sanitárias e regulamentos complementares às normas
federais que caracterizem e garantam a inocuidade do produto alimentício
artesanal, em conformidade com o disposto neste Decreto; e
Parágrafo
único. Até a publicação das normas técnicas complementares de que tratam
os incisos I e II do caput do
art. 7º, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios com legislação própria
sobre produtos alimentícios de origem animal reconhecidos como artesanais que
considerem os aspectos de sanidade animal e de boas práticas agropecuárias na
produção poderão conceder os selos de identificação artesanal, por meio dos
seus órgãos de agricultura e pecuária, desde que seja garantida a inocuidade do
produto e sejam atendidas as disposições deste Decreto.
Art. 9º A identidade, a qualidade e a segurança
sanitária do produto alimentício artesanal serão garantidas pelo produtor
artesanal.
Parágrafo
único. O disposto no caput não
afasta as responsabilidades dos demais fornecedores previstas na Lei nº
8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor.
III
- sítio eletrônico do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Art. 11. A inspeção e a fiscalização de
estabelecimentos fabricantes de produtos artesanais que tenham obtido os selos
de identificação artesanal, quanto aos aspectos higiênico-sanitários e de
qualidade, são de responsabilidade do órgão de inspeção oficial que concedeu o
registro do estabelecimento e do produto.
Parágrafo
único. A inspeção e a fiscalização de que trata o caput terão natureza
prioritariamente orientadora quando a situação, por sua natureza, comportar
grau de risco compatível com esse procedimento.
Art. 12. Os selos concedidos a produtos artesanais
poderão ser cancelados pelos órgãos de agricultura e pecuária federal,
estaduais, municipais ou distrital quando:
I
- não for atendida a correção de irregularidade ou de não conformidade, no
prazo estabelecido; ou
II
- o estabelecimento perder o seu registro junto ao órgão de inspeção oficial.
Art. 13. A autorização para a concessão dos selos de
identificação artesanal poderá ser suspensa pelo Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento quando:
I
- não for atendido o disposto neste Decreto ou nas normas técnicas
complementares; ou
II
- não houver atualização das informações no Cadastro Nacional de Produtos
Artesanais.
Parágrafo
único. A suspensão da autorização de que trata o caput cessará quando:
I
- for atendido o disposto neste Decreto ou nas normas técnicas complementares;
ou
II
- forem atualizadas as informações no Cadastro Nacional de Produtos Artesanais.
Art. 14. O Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento atualizará e editará as normas técnicas complementares
necessárias à execução do disposto neste Decreto no prazo de cento e oitenta
dias, contado da data de publicação deste Decreto.
Art. 15. Fica revogado o Decreto nº 9.918, de 18
de julho de 2019.
Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 21 de junho de 2022; 201º da Independência e 134º
da República.
JAIR MESSIAS
BOLSONARO
Anderson Gustavo Torres
Marcos Montes Cordeiro