As Microempresas (ME) e as Empresas de
Pequeno Porte (EPP) optantes pelo Simples Nacional não poderão apropriar ou
transferir créditos relativos a impostos ou contribuições abrangidos por esse
regime, nem poderão utilizar ou destinar qualquer valor a título de incentivo
fiscal (art. 24 da LC 123, de 2006).
Entretanto, as pessoas jurídicas não
optantes pelo Simples Nacional terão direito a crédito correspondente ao ICMS
incidente sobre as suas aquisições de mercadorias de Microempresas (ME) e de
Empresas de Pequeno Porte (EPP) optante pelo Simples Nacional, desde que
destinadas à comercialização ou industrialização e observado, como limite, o
ICMS efetivamente devido pelas optantes pelo Simples Nacional em relação a
essas aquisições.
Além disso, mediante deliberação exclusiva
e unilateral dos Estados e do Distrito Federal, poderá ser concedido, às
pessoas jurídicas não optantes pelo Simples Nacional, crédito correspondente ao
ICMS incidente sobre os insumos utilizados nas mercadorias adquiridas de
indústria optante pelo Simples Nacional, sendo vedado o estabelecimento de
diferenciação no valor do crédito em razão da procedência dessas mercadorias.
Notas:
1. A impossibilidade de utilização ou
destinação de qualquer valor a título de incentivo fiscal alcançará somente os
tributos e contribuições abrangidos pelo Simples Nacional. Um incentivo fiscal
relativo ao IPTU, por exemplo, poderá ser usufruído normalmente, ainda que a
Microempresa (ME) e a Empresa de Pequeno Porte (EPP) seja optante pelo Simples
Nacional.
2. As pessoas jurídicas sujeitas ao regime
de apuração não-cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição
para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) podem descontar créditos
calculados em relação às aquisições de bens e serviços de pessoa jurídica
optante pelo Simples Nacional, nos termos do Ato Declaratório Interpretativo
RFB nº 15, de 26 de setembro de 2007.
Fonte:
Receita Federal do Brasil
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