O simples
deslocamento de mercadorias de uma filial para outra ou da matriz para
filial não se enquadra na hipótese de incidência do ICMS, já que se trata de
remessa entre estabelecimentos do mesmo contribuinte, sem natureza de
circulação econômica
.
Com esse entendimento, a 1ª Câmara de
Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou decisão de
primeira instância que proíbe o Fisco paulista de exigir ICMS em operações de
transferência de mercadorias entre estabalecimentos do mesmo proprietário.
A decisão abrange todos os filiados da Associação Nacional dos Contribuintes
de Tributos (ANCT), que ajuizou o mandado de segurança coletivo.
"O STF considerou que, para haver a
incidência do ICMS, há necessariamente que existir real transferência de
propriedade na comercialização do produto (compra e venda). Quando há um mero deslocamento
da matriz para a filial, onde não há troca de propriedade, não deve incidir o
tributo, o que sempre foi cobrado pelo Estado. Mais uma conquista da ANCT em
matéria tributária a favor dos seus filiados", afirmou Luiz Manso,
presidente e fundador da ANCT.
No caso dos autos, o relator,
desembargador Marcos Pimentel Tamassia, ressaltou que, em se
tratando de ICMS, a expressão "circulação de mercadorias", existente
no artigo 155, II, da Constituição Federal, deve ser entendida não apenas como
o mero deslocamento ou transferência material de uma mercadoria de um
estabelecimento para outro, mas sim como sua circulação ou transferência
jurídica, a implicar a modificação da titularidade de seu domínio.
"Portanto, a mera
transferência/circulação material de mercadorias entre os estabelecimentos da
impetrante/agravada, a princípio, não pode caracterizar fato gerador do ICMS.
Não por outro motivo, a Súmula 166 do Superior Tribunal de Justiça prescreve
que 'não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de
um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte'", afirmou.
Esse entendimento, segundo o desembargador,
vale para o deslocamento entre estabelecimentos na mesma unidade
federativa e também entre estabelecimentos localizados em estados
diversos, desde que não verificada a circulação jurídica da mercadoria,
isto é, a transferência de sua titularidade.
"Com efeito, em sede de repercussão
geral, o Supremo Tribunal Federal adotou a tese de que 'não incide ICMS no
deslocamento de bens de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte
localizados em estados distintos, visto não haver a transferência da
titularidade ou a realização de ato de mercancia' (Tema 1.099)",
completou Tamassia. A decisão se deu por unanimidade.
Clique aqui para ler o acórdão
Nota
M&M:
Destacamos que esta decisão foi aplicada neste processo específico, e pode
servir como um norteador para futuras sentenças. Porém, situações semelhantes
poderão ter decisões diferentes, especialmente nas esferas de primeiro e
segundo graus.
Fonte:
Conjur, processo 3001570-04.2022.8.26.0000,
com "nota" e edição do texto pela M&M
Assessoria Contábil.
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