Medida
implementada pela Receita Estadual atendeu demanda de diversos setores
econômicos gaúchos e requer alterações nos cadastros de produtos e nos sistemas
de autorização de Nota Fiscal e da Escrita Fiscal
Conforme
anunciado, atendendo a demanda dos setores econômicos e baseado em estudos
econômico-tributários, a Receita Estadual do RS está excluindo da Substituição
Tributária (ST) as operações envolvendo oito grupos de mercadorias. A medida
constou no Decreto Nº 56.541, publicado no Diário Oficial do Estado do dia 9 de
junho de 2022, e é válida a partir de 1º de julho de 2022.
Em função da
alteração, a Receita Estadual destaca a importância de as empresas estarem
atentas às alterações decorrentes da mudança. Para tanto, é fundamental que os
contribuintes abrangidos adaptem os respectivos cadastros das mercadorias que a
partir de 1º de julho de 2022 não serão mais submetidas à sistemática da ST,
bem como seus sistemas de autorização de Nota Fiscal e de Escrituração Fiscal.
Sobre os impactos na NF-e/NFC-e e na GIA
As mercadorias
abrangidas, a partir de 1º de julho de 2022, passam ser submetidas à sistemática
tradicional de tributação ("débito x crédito" para o contribuinte da categoria
Geral ou débito pela sistemática do Simples Nacional). Ou seja, na saída, mesmo
que do contribuinte varejista a consumidor final, deverá haver o correto
cálculo do imposto, pela determinação da base de cálculo de incidência do ICMS,
a aplicação da correta alíquota interna, incluindo o Ampara, se for o caso,
resultando no destaque do ICMS devido.
Naturalmente, o
CST 60 (ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária) não deve mais
ser utilizado na saída das mercadorias impactadas pela medida. Em função disso,
a tag cBenef da NF-e/NFC-e, também não irá mais refletir a retenção prévia do
ICMS. Por fim, o lançamento na GIA não estará mais vinculado a código da coluna
"Outras".
Setores e grupos de produtos abrangidos:
1. Aparelhos celulares e cartões
inteligentes (Lv. III, Tít. III, Cap. II, Seção XXVII e
Ap. II, S. III, XVIII);
2. Artigos de papelaria (Lv.
III, art. 10, XVII, art. 35, "caput", nota 02, "q"; Tít.
III, Cap. II, Seção XLII; Ap. II, S. III, XXXIII e Ap. III, S.II, VIII,
"a", 14);
3. Produtos eletrônicos,
eletroeletrônicos e eletrodomésticos (Lv. III, art. 10,
XIX, art. 35, "caput", nota 02, "s"; Tít. III, Cap. II,
Seção XLIV; Ap. II, S. III, XXXV e Ap. III, S.II, VIII, "a", 16);
4. Artefatos de uso doméstico (Lv.
III, art. 10, XV, art. 35, "caput", nota 02, "o"; Tít. III,
Cap. II, Seção XL; Ap. II, S. III, XXXI e Ap. III, S.II, VIII, "a",
12);
5. Pneumáticos e câmaras de ar de
bicicletas (Lv. III, art. 10, XI, art. 35,
"caput", nota 02, "j"; Tít. III, Cap. II, Seção XXXVI; Ap.
II, S. III, XXVII e Ap. III, S.II, VIII, "a", 8);
6. Ferramentas (Lv.
III, art. 10, VIII, art. 35, "caput", nota 02, "g"; Tít. III,
Cap. II, Seção XXXIII; Ap. II, S. III, XXIV e Ap. III, S.II, VIII,
"a", 5);
7. Materiais elétricos (Lv.
III, art. 10, IX, art. 35, "caput", nota 02, "h"; Tít. III,
Cap. II, Seção XXXIV; Ap. II, S. III, XXV e Ap. III, S.II, VIII, "a",
6); e
Máquinas e aparelhos mecânicos, elétricos,
eletromecânicos e automáticos (Lv. III,
art. 10, XX, art. 35, "caput", nota 02, "t"; Tít. III, Cap.
II, Seção XLV; Ap. II, S. III, XXXVI e Ap. III, S.II, VIII, "a", 17).
Mais informações sobre o tema, inclusive acesso lista
completa das mercadorias que saíram da Substituição Tributária do ICMS, pode
ser acessada a partir do link: https://www.mmcontabilidade.com.br/Materia.aspx?id=21104
Fonte: Ascom
Sefaz- Receita Estadual do RS