Nas operações com mercadorias sujeitas à
substituição tributária, o substituto tributário optante deverá recolher à
parte do Simples Nacional o ICMS devido por substituição.
O ICMS próprio, por sua vez, deverá ser
recolhido dentro do Simples Nacional.
Em relação ao ICMS devido por
responsabilidade tributária, em decorrência do disposto nos artigos 13, § 6º, e
77, §§ 4º e 5º, da Lei Complementar nº 123, de 2006, com redação da Lei
Complementar nº 128, de 2008, a partir de 01/01/2009 o valor do imposto devido
por substituição tributária corresponderá à diferença entre:
· o valor resultante da aplicação da
alíquota interna do ente detentor da competência tributária sobre o preço
máximo de venda a varejo fixado pela autoridade competente ou sugerido pelo
fabricante, ou sobre o preço a consumidor usualmente praticado ou, ainda,
avaliado por meio da aplicação de uma margem de valor agregado; e
· o valor resultante da aplicação, sobre o
valor da operação ou prestação própria do substituto tributário, com a
utilização da alíquota interna ou interestadual, conforme o caso, na hipótese
de operações realizadas a partir de 01/08/2009.
Na hipótese de inexistência dos preços máximo de venda a varejo fixado pela
autoridade competente ou sugerido pelo fabricante, ou sobre o preço a
consumidor usualmente praticado, o valor do ICMS devido por substituição tributária
será calculado da seguinte forma:
imposto devido = [base de cálculo × (1,00 +
MVA) × alíquota interna] - dedução,
Onde:
I - "base de cálculo" é o valor da operação
própria realizada pela Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte substituta
tributária;
II - "MVA" é a margem de valor agregado
divulgada pela entidade competente;
III - "alíquota interna" é a praticada
dentro do estado; e
IV - "dedução" é o valor resultante da aplicação da alíquota interna
ou interestadual sobre o valor da operação ou prestação própria do substituto
tributário;
No cálculo dos tributos devidos no âmbito
do Simples Nacional não será considerado receita de venda ou revenda de
mercadorias o valor do tributo devido a título de substituição tributária.
Base Legal: Lei Complementar nº 123, de 2006,
art. 13, § 6º, inciso I; art. 25, § 8º, II e art. 28 da Resolução CGSN nº 140,
de 2018. Fonte: Receita Federal do Brasil, com texto editado pela M&M Assessoria
Contábil.
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