Institucional Consultoria Eletrônica

De que forma se dá a tributação do ICMS da empresa optante pelo Simples Nacional que seja a substituta tributária (e não a substituída)?


Publicada em 01/07/2022 às 16:30h 

Nas operações com mercadorias sujeitas à substituição tributária, o substituto tributário optante deverá recolher à parte do Simples Nacional o ICMS devido por substituição.


O ICMS próprio, por sua vez, deverá ser recolhido dentro do Simples Nacional.


Em relação ao ICMS devido por responsabilidade tributária, em decorrência do disposto nos artigos 13, § 6º, e 77, §§ 4º e 5º, da Lei Complementar nº 123, de 2006, com redação da Lei Complementar nº 128, de 2008, a partir de 01/01/2009 o valor do imposto devido por substituição tributária corresponderá à diferença entre:


· o valor resultante da aplicação da alíquota interna do ente detentor da competência tributária sobre o preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade competente ou sugerido pelo fabricante, ou sobre o preço a consumidor usualmente praticado ou, ainda, avaliado por meio da aplicação de uma margem de valor agregado; e


· o valor resultante da aplicação, sobre o valor da operação ou prestação própria do substituto tributário, com a utilização da alíquota interna ou interestadual, conforme o caso, na hipótese de operações realizadas a partir de 01/08/2009.


Na hipótese de inexistência dos preços
máximo de venda a varejo fixado pela autoridade competente ou sugerido pelo fabricante, ou sobre o preço a consumidor usualmente praticado, o valor do ICMS devido por substituição tributária será calculado da seguinte forma:



imposto devido = [base de cálculo × (1,00 + MVA) × alíquota interna] - dedução,



Onde:


I - "base de cálculo" é o valor da operação própria realizada pela Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte substituta tributária;


II - "MVA" é a margem de valor agregado divulgada pela entidade competente;


III - "alíquota interna" é a praticada dentro do estado; e


IV - "dedução" é o valor
resultante da aplicação da alíquota interna ou interestadual sobre o valor da operação ou prestação própria do substituto tributário;




No cálculo dos tributos devidos no âmbito do Simples Nacional não será considerado receita de venda ou revenda de mercadorias o valor do tributo devido a título de substituição tributária.









Base Legal: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 13, § 6º, inciso I; art. 25, § 8º, II e art. 28 da Resolução CGSN nº 140, de 2018. Fonte: Receita Federal do Brasil, com texto editado pela M&M Assessoria Contábil.





Gostou da matéria e quer continuar aumentando os seus conhecimentos com os nossos conteúdos?

Assine, gratuitamente, a nossa Newsletter Semanal M&M Flash, clicando no link a seguir:

https://www.mmcontabilidade.com.br/FormBoletim.aspx, e assim você acompanha as nossas atualizações em primeira mão!




Telefone (51) 3349-5050
Vai para o topo da página Telefone: (51) 3349-5050